Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoMunicipaisTaxasDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/03/2020
Valor da Causa
R$ 2.202,61
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Partes do Processo
T C S FREITAS & CIA LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/10/2025, 13:33
Baixa Definitiva
24/10/2025, 13:32
Decorrido prazo de T C S FREITAS & CIA LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 01:48
Documentos
Sentença
•07/05/2024, 11:54
Intimação de Sentença
•03/05/2024, 11:07
Publicado Edital em 14/11/2024.
15/11/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
15/11/2024, 00:37
Expedição de Outros documentos.
12/11/2024, 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/11/2024, 13:42
Expedição de Edital.
12/11/2024, 13:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 06:58
Decorrido prazo de T C S FREITAS & CIA LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 17:12
Juntada de identificação de ar
27/05/2024, 18:22
Juntada de Petição de termo de ciência
22/05/2024, 08:45
Publicado Sentença em 09/05/2024.
11/05/2024, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
11/05/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0825093-37.2020.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80. Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC. A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021. Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos. Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021. Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Custas “ex-lege”. P.R.I.C. Belém/PA, na data da assinatura digital. Dr. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital