Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0800426-12.2024.8.14.0021 Nome: ESTER SALES GARCIA Endereço: TRAV. QUARENTA, S/N, PAU CHEIROSO, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material c/c pedido de tutela de urgência”, ajuizada por ESTER SALES GARCIA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos. Em decisão inaugural ID 111290608, o juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação do réu para manifestar interesse na audiência de conciliação ou oferecer sua contestação. O banco requerido ofereceu contestação e juntou documentos (ID. 113024471 e ss.). Instada a apresentar réplica, a parte autora requereu a desistência da ação (ID. 113675020). O banco requerido concordou com o pedido de desistência (ID. 114268724). Os autos vieram conclusos. Sendo o necessário relato, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sobre a desistência da ação, destaco os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Compulsando os autos, vê-se que a parte autora requereu a desistência da ação e, instado a se manifestar, o banco requerido não se opôs ao pedido, razão pela qual não vislumbro necessidade de prolongamento do presente feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte desistente e na forma do provimento n.º 005/2002 – CGJ, suspendendo-se a cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu-PA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)