Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE INHANGAPI VARA ÚNICA DE INHANGAPI. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHANGAPÍ, ESTADO DO PARÁ, Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo e respectiva Secretaria se processa Medidas Protetivas de Urgência da Lei Maria da Penha nº 0800106-61.2024.8.14.0085, deferidas em favor de M.R.D.A.S., e a serem cumpridas por MÁRIO SÉRGIO DOS PASSOS MACIEL. E como não foi possível intimar o requerido pessoalmente, expede-se o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que tome ciência da decisão proferida nos autos, mediante acesso ao sistema PJE e cujo dispositivo segue transcrito: "Narra a requerente que mantém um relacionamento com o requerido há aproximadamente 04 anos, residindo com este, uma filha de 09 anos e uma enteada de 10 anos. Afirma que no dia 10/03/2024, o casal foi a um aniversário em um bar nas proximidades de sua residência, onde o requerido passou a ingerir bebida alcoólica e, em certo momento, passou a acreditar que a relatora estava tendo um envolvimento amoroso com sua cunhada e outra amiga. Que em razão destes fatos, resolveu ir embora do local, mas foi perseguida por seu companheiro, que a ameaçou de morte e a agrediu no rosto com um aparelho celular, que lhe causou um ferimento. Assim, temendo por sua integridade física e psicológica, pretende a concessão de medidas protetivas. Compulsando os autos, notadamente o formulário de fatores de risco, onde a requerente informa a ocorrência de outras agressões físicas e psicológicas, entendo pertinente a concessão das Medidas Protetivas de Urgência, de que tratam os Artigos 22 da Lei nº. 11.340/06, em favor daquela, a quem a situação a que é exposta pode implicar graves consequências de ordem física e psíquica. Assim, deve o Requerido, MARIO SERGIO DOS PASSOS MACIEL, ser intimado para cumprir as seguintes medidas: I- Afastamento do lar ou local de convivência com a vítima; II- Proibição de se aproximar da Vítima, de seus familiares ou eventuais testemunhas do fato. Para tanto fixo o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros entre o Requerido e a vítima e seus familiares. III- Proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, inclusive através de Mensagens SMS’s ou MSN Messenger ou por Redes Sociais (Instagram, Facebook, Twitter, WhatsApp, etc.). IV- Proibição de frequentar locais de hábito da Vítima (local de trabalho, casas de parentes, etc.). Intime-se a Vítima das medidas decretadas. Cite-se e Intime-se o Requerido do inteiro teor desta decisão, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, conteste o pedido, bem como advirta-se-lhe que o não cumprimento das obrigações impostas poderá acarretar sua prisão preventiva, ex vi do art. 20 da Lei 11.340/06, bem como a prática do delito tipificado no artigo 24-A, da mesma Lei, servindo este como mandado, na forma da lei e devendo ser cumprido em regime de plantão, ANTE SEU CARÁTER DE URGÊNCIA. Designo audiência de acolhimento e advertência para o dia 20 DE MARÇO DE 2024, às 10:00h. Intime-se a vítima e o Requerido para que compareçam ao ato. A citação e intimações deverão ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico. Cientifique-se o Ministério Público e a rede de atendimento. As presentes medidas protetivas terão validade pelo prazo de 06 (seis) meses. Após decorrido este prazo, arquive-se o presente procedimento, com baixa na Distribuição." Inhangapi, 12 de março de 2024. SÉRGIO CARDOSO BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Inhangapi Assim, fica o requerido supramencionado INTIMADO da decisão com ciência de que findo o prazo editalício, começará a fluir o prazo acima estipulado para contestar o pedido. E para que não se alegue ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Por fim, faz saber que este Juízo funciona na Avenida São Vicente, s/nº, bairro Centro, Inhangapí/PA. Dado e Passado nesta cidade de Inhangapí, data registrada em sistema. Eu, Jailton Padilha do Vale Júnior, Auxiliar Judiciário, digitei e conferi. (assinado eletronicamente) SÉRGIO CARDOSO BASTOS JUIZ DE DIREITO