Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
EXECUTADO: CARLA SIMONE DOS SANTOS TEIXEIRA SENTENÇA A parte autora, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, opõe embargos de declaração em face da sentença de ID 114968713, alegando contradição no referido pronunciamento judicial, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base nos artigos 51, IV da Lei 9.099/95 e 485, IV do CPC, em vez de remeter os autos ao juízo competente, segundo o autor (ID 115569163). Certidão de tempestividade no ID 115882922. É o breve relato. DECIDO. De início, conheço do recurso, eis que tempestivo. Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95. A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão. A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos. A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar. Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão. Segundo o embargante, a sentença foi contraditória ao reconhecer a incompetência do Juizado Especial para processar o feito e, ao final, extinguir o processo em vez de remetê-lo ao juízo competente. Analisando a sentença de ID 114968713, verifica-se que a parte autora não é autorizada pela Lei 9.099/95 a propor demanda sob o rito sumaríssimo, em razão do que prevê seu art. 8º. A lei de regência dos juizados especiais cíveis estaduais é especial em relação ao Código de Processo Civil e, por esta razão, prevalece em relação a este, cuja aplicação se dá de forma subsidiária neste juízo especial, ou seja, tão somente quando não haja previsão específica. Dito isso, destaca-se mais uma vez – pois já exposto no dispositivo da sentença embargada – que o artigo 51, IV da Lei 9.099/95 prevê a extinção do feito no âmbito dos juizados especiais cíveis quando da ocorrência de qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º do mesmo diploma legal, como no caso em análise. Assim, havendo previsão específica de tratamento da questão na lei dos juizados especiais, não há que se invocar a aplicação do Código de Processo Civil. Não se vislumbra, desse modo, qualquer defeito previsto no art. 1.022, caput e parágrafo único, do CPC, havendo na sentença expressa manifestação e fundamentação sobre as questões pertinentes ao deslinde da causa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801141-67.2024.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas não os acolho, em razão de não considerar omissão, contradição ou obscuridade na sentença questionada. Por conseguinte, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular da Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará