Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA ADVOGADOS: EDUARDO ALVES MARÇAL – OAB/PA 27.435-A BÁRBARA CARDOZO BENDER – OAB/MT 30.192
AGRAVADOS: M. N. PEREIRA CONTABILIDADE E MARCELO NUNES PEREIRA ADVOGADOS: JATNIEL ROCHA SANTOS – OAB/PA 18.756, THIAGO DE MORAIS – OAB/PA 27.088-B E DARLIANE ALVES NOGUEIRA – OAB/PA 33.491-B RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS POR CONEXÃO COM A AÇÃO JUDICIAL DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO NÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DE UM BEM APREENDIDO. INTERLOCUTÓRIANULA DE PLENO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra Interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba- Pará, que nos autos da Ação Judicial proposta contra si por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA, entendeu por suspender os efeitos da ordem de busca e apreensão por conexão com os autos nº 0808685-21.2023.814.0024, que versa sobre consignação e pagamento do bem. As razões recursais sustentam um único argumento núcleo, a saber: nulidade da decisão por: 1º: violar o contraditório dada a decisão surpresa; 2º: ausência de fundamentação e 3º indeferimento da consignação e pagamento das parcelas que contrapõe a aceitação nos autos tido como conexos. E, ao final, requer: 1º: concessão do efeito suspensivo ao recurso e 2º: conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento com a nulidade da decisão objurgada.” ( PJe ID 19265003, páginas 1-14). À minha relatoria em 29/04/2024. Relatado o Essencial Decido Juízo de Admissibilidade Recursal: Positivo. E, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido o Recurso de Agravo de Instrumento de forma direta, objetiva e unipessoal. Sendo certo haver a conexão entre as ações de busca e apreensão e consignação em pagamento eis que apresentam a mesma origem, qual seja: o contrato de financiamento ora celebrado. Todavia., há nulidade da Interlocutória objurgada quando decreta a suspensão dos efeitos da busca e apreensão, especialmente quando o veículo já está apreendido e nas mãos do credor fiduciário, como efetivamente comprovado no PJe ID 111512478 dos autos originais. Nula ainda é quando decidiu de forma genérica a suspensão dos efeitos da referida busca sem, contudo, especificar se haveria a devolução do bem ao devedor; se o bem apreendido continuaria não mãos do Agravante ou se o credor fiduciário estaria apenas impedido em ter a consolidação da propriedade. É apenas isso que se tem! Perceba a diferença de uma redação genérica de uma bem fundamentada? É preciso que o julgador especifique o alcance dessa suspensão, afastando a generalidade na redação, cuja generalidade acarreta a nulidade do texto por vício insanável. Por todo o exposto, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento e dou provimento para cassar a Interlocutória combatida eis que nula por ausência de motivação, mantendo-se os efeitos da busca e apreensão, conforme termos ao norte lançada. Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito. Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
PROCESSO Nº 0806920-53.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITAITUBA-PARÁ (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)