Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista o petitório de Id 13437312, imperioso que antes do julgamento definitivo do presente recurso de Apelação se aprecie a urgente medida requerida. A despeito de no presente feito a sentença ter cassado a liminar que reintegração de posse, a Apelante interpôs pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso por meio de tutela cautelar antecedente sob o n. 0802356-70.2020.8.14.0000, tendo sido proferido decisão nos seguintes termos: “(...) Antes de tudo, importante observar o que o códice processual versa sobre a atribuição de efeito suspensivo à Apelação Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - Confirma, concede ou revoga tutela provisória; Dessa forma, percebe-se que a para a atribuição de efeito suspensivo ao caso em tela, conforme o indica §4º, do art. 1.012 do CPC/2015, necessário que o apelante demonstre a probabilidade do provimento do recurso, ou houver risco de dano grave e de difícil reparação. Analisando os autos, observa-se presente a possibilidade de dano de difícil reparação, vista que o decisum revoga de maneira abrupta a liminar anteriormente concedida. Nessa esteira, percebe-se no laudo pericial de ID. 2863110 (Pág. 1), que a recorrente construiu benfeitorias na área litigiosa e explora economicamente a região. Dessa forma, evidente o perigo de dano, dado que a atividade da empresa depende, pelo menos nesse momento preambular, da exploração da área. Assim, necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por tudo que foi exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Por fim, intime-se a parte recorrida para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.” Informou a Apelante que tal decisão não vem sendo observada pelo Apelado, tendo juntado imagens de um muro que aparentemente fora derrubado, o qual demarcaria o terreno objeto do litígio. Assim, ate que haja o julgamento definitivo do presente recurso de Apelação, determino que seja cumprido pelo Apelado o que fora já determinado por esta relatora no sentido de que se abstenha de praticar qualquer ato de esbulho, turbação ou ameaça à posse da Apelante, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se as partes e, transcorrido o prazo legal, retornem-me os autos imediatamente conclusos para o julgamento definitivo do recurso de Apelação. Belém, de de 2024 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora