Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo n.º 0800969-49.2023.8.14.0021. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de demanda de interdição e curatela. Consta nos autos informação e comprovação de que a pessoa interditanda veio a óbito. É o relatório no essencial. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto patente a falta de interesse processual superveniente. Sabe-se que o interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, ou seja, é preciso que o autor tenha a possibilidade de alcançar algum benefício prático com a tutela jurisdicional pleiteada, valendo-se dos meios processuais adequados para tanto. Consoante lição doutrinária de Marinoni e Arenhart (in Manual do processo de conhecimento. 4ª ed. São Paulo: RT, 2005. p. 62): "No que diz respeito ao interesse de agir, este repousa no binômio necessidade + adequação. A parte tem "necessidade" quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo, além da "necessidade", exige-se a "adequação". Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação de seu pedido, também falta o interesse de agir". A partir daí verifica-se que apenas existirá interesse de agir quando o jurisdicionado tiver a necessidade de se valer das vias judiciais para a consecução do direito material que reputa ter sido violado, e, juntamente com esse interesse de caráter pessoal, utilize-se da via adequada à pretensão deduzida. No presente caso, infelizmente a tutela pretendida não poderá mais trazer qualquer proveito à pessoa interessada, ante o seu falecimento, o que torna prejudicada a pretensão deduzida na peça exordial em seu favor. Em conclusão, como a perda de objeto acarreta o desaparecimento do interesse de agir, solução outra não resta senão a extinção da presente ação, sem resolução de mérito, com base no inc. VI do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, julgo extingo o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e, em consequência, revogo a liminar deferida. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. Igarapé-Açu, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito