Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
Executado: JOAO LINDENBERG DE ANDRADE MACHADO, residente e domiciliado ROD BR 316, KM 8, 860, ALTOS, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000
Executado: AUTO POSTO LINDEMBERG LTDA - AUTO POSTO FUMACA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ 0000327-35.2010.8.14.0096 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL que envolve as partes supracitadas, qualificadas nos autos. Determinada a citação do executado (ID 59375269 - Pág. 9). Frustrada a citação do executado AUTO POSTO LINDEMBERG LTDA (ID 59375269 - Pág. 14). Após requerimento, foi deferida a citação por edital (ID 59375453 - Pág. 10), o que foi cumprido (ID 59375453 - Pág. 11). O exequente requereu o redirecionamento da execução ao sócio JOAO LINDENBERG DE ANDRADE MACHADO (ID 59375456 - Pág. 4), o que foi deferido pelo juízo (ID 59375456 - Pág. 14). Frustrada a tentativa de localização do executado – conforme informação dos correios (ID 59375457 - Pág. 3), da qual o exequente foi cientificado em 29/08/2017 (ID 59375457 - Pág. 8). Em petição de ID 92174728 o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF. Diante disso, foi declarado suspenso o feito durante o período de 29/08/2017 a 29/08/2018, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (ID. Num. 101436149). Posteriormente, determinou-se a intimação da exequente para se manifestar. O exequente apresentou manifestação apontando a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 103971476). É o breve relatório. Decido. A presente ação possui como marco interruptivo da prescrição o despacho de citação. No mais, conforme entendimento consubstanciado no Resp. 1.340.553 do STJ, o prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo fica arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da LEF. Nesse sentido: EMENTA: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇO INTERCORRENTE (PRESCRIÇO APÓS A PROPOSITURA DA AÇO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e Seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). STJ. 1ª Seção. REsp 1340553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Recurso Repetitivo - Tema 566) (Info 635). A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005 e por isso a prescrição é interrompida com o despacho ordenador da citação do executado, que no presente caso, ocorreu em 15/12/2010. Desse modo, não há que se falar em prescrição originária. De outro lado, em 29/08/2017 (ID 59375457 - Pág. 8) o exequente tomou ciência da não localização da parte executada. Assim, com base no artigo 40, §§1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e no item 4.1 do julgado acima destacado, iniciou-se o período de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional. Assim, o prazo prescricional da presente execução fiscal teve o seu termo a quo em 15/12/2010 (despacho de citação), ficou suspenso pelo prazo de um ano, no período de 29/08/2017 a 29/08/2018 (art. 132 do CC), retomando a contagem nessa última data, quando se iniciou, automaticamente, o prazo de arquivamento provisório, assim como também a contagem do prazo prescricional aplicável, nos termos do artigo 40, §§2º, 3º e 4º, da LEF e item 4.2 do julgado referido alhures. Com efeito, a partir de 29/08/2018 foi retomada a contagem do prazo prescricional, não tendo sido localizados bens penhoráveis ou realizada constrição patrimonial, tampouco houve a citação da parte executada (hipóteses de interrupção do prazo prescricional). Assim, no presente caso, desde a ciência da exequente a respeito da não localização da parte executada até o presente momento já transcorreu mais de 05 (cinco) anos. Importante mencionar ainda que, apesar de intimada para se manifestar sobre a situação ora narrada a parte exequente não alegou qualquer das causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Nesse sentido, como a prescrição é matéria atinente ao mérito, a pretensão do exequente de obter o pagamento do crédito pela via judicial restou prejudicada, já que configurada a ocorrência da prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, §4º, da LEF, e, assim, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas (art. 39 da LEF e art. 40 da Lei Estadual 8.328/15). Sem honorários, em razão de a prescrição intercorrente ter ocorrido em virtude de não localização do executado, conforme entendimento do STJ. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, promova-se o desbloqueio de valores e veículos, se for o caso, Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). São Francisco do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de São Francisco do Pará (Portaria nº 992/2024-GP, de 27/02/2024)