Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007280-11.2012.8.14.0301.
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Nome: AUGUSTO SERGIO ROCHA DA COSTA Endereço: RUA SEIS DE SETEMBRO, 170, TERRA FIRME, BELéM - PA - CEP: 66079-420 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV. NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por AUGUSTO SÉRGIO ROCHA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O(A) requerente aduz, em suma, que sofreu acidente de trabalho no ano de 2002, no entanto, a empresa empregadora não expediu a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. Alega que requereu, administrativamente benefício de amparo social, tendo pleito indeferido pelo INSS. Afirma ter ajuizado, junto à Justiça Federal, ação de concessão de benefício assistencial, tendo o processo sido julgado procedente, conforme ID 69322271, pág. 3 e 4. O próprio autor juntou acórdão do TRF da 1ª Região, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual do Pará (ID 69322440 e ID 69322440, pág. 1 e 2). Representado pela Defensoria Pública, a parte autora requereu a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez. Diante disso, requer a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez. Juntou documentos Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, determinou a realização de perícia técnica no(a) requerente, bem como designou audiência. Laudo pericial (ID 69322473, pág. 10 e ID 69322474, pág. 1 e 2). Realizada audiência (ID 69322474, pág. 3), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Em documento de ID. 69322408, pág. 4/5, o(a) requerido se manifestou acerca do laudo pericial, requerendo a improcedência da ação. A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial inerte (ID 69322474, pág. 5 e seguintes). A parte ré não apresentou contestação. Após digitalização, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado. Cumpre, ainda, esclarecer que os efeitos da revelia não se aplicam ao presente caso, já que a ausência de contestação do requerido, não acarreta revelia na forma prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, pois os direitos da Autarquia são tidos como indisponíveis e a própria presunção de veracidade dos fatos é relativa, conforme regra descrita no inciso II do art. 345 do CPC. Sem mais preliminares, passo ao mérito. No mérito, a ação deve ser julgada improcedente. É importante fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda. O conceito de acidente de trabalho é legal, previsto no art. 19 da Lei n.º 8.213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Já os arts. 20 e 21, incisos e parágrafos, da referida lei, estabelecem um rol exemplificativo do que vem a ser acidente de trabalho: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. O auxílio-doença acidentário é benefício previdenciário devido ao segurado de acidente de trabalho ou de doença profissional em forma de indenização. Encontra-se previsto nos arts. 59 a 63 da Lei n.º 8.213/1991, independendo de carência. O benefício ora em análise constitui obrigação de dar, a ser adimplida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, cuja finalidade precípua é a de garantir ao acidentado a substituição do rendimento então auferido na empresa, por uma prestação que justifique o afastamento do trabalho. De outro lado, o auxílio-acidente é benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente, adquirindo sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. Tem natureza indenizatória e é concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Tal benefício encontra previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, ao qual dispõe que: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Assim sendo, para a concessão do benefício, é imprescindível que o beneficiário esteja com sua capacidade reduzida para sua atividade laboral habitualmente exercida. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez acidentária é benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o labor em decorrência de acidente de trabalho. Possui previsão no art. 8.213/91: Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Para ter direito a esse benefício, o segurado deve estar inapto para o trabalho, não podendo exercer qualquer labor. Com efeito, para a concessão de benefício acidentário, nos termos da Lei 8.213/91, é necessário que se configure o binômio incapacidade e nexo causal, o que no presente caso não restou demonstrado, uma vez que a parte autora não juntou nenhum documento que comprove o acidente sofrido e o benefício recebido é de natureza comum (espécie 31) e não de natureza acidentária (espécie 91). Realizada a perícia médica, o laudo pericial realizado, concluiu que: DISCUSSÃO e CONCLUSÃO: - Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, não temos elementos para afirmar que as sequelas apresentadas pelo autor foram decorrentes de acidente de trabalho, como refere, considerando a ausência de CAT de documento médico da época do referido acidente de trabalho e de ausência de sequelas de lesão traumática. (...) O autor apresenta dores lombares (Lombalgia), devida a transtornos dos discos intervertebrais, realizando tratamento medicamentoso e fisioterápico (20 sessões), o que lhe confere incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais (carregador) e para aquelas tarefas que exijam carregamento e levantamento de peso (mais de 5 kg), permanência em pé por muito tempo, descer e subir vários degraus de escada em pouco espaço de tempo e movimentos repetitivos com o tronco, estando APTO para as demais. RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO 1- (...) RESPOSTA – O requerente está incapacitado PARCIAL E PERMANENTEMENTE para o desempenho de atividades profissionais. Ver discussão e conclusão. 2 – Caso seja positiva a resposta, se esta molétia incapacita para o desenvolvimento de outras atividades? RESPOSTA – Não. Ver discussão e conclusão. Analisando o laudo pericial em conjunto com as provas dos autos, observo que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. No entanto, não se encontram provado, caracterizado ou estabelecido o nexo de causalidade e concausalidade entre a incapacidade e o suposto acidente de trabalho. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – JULGAMENTO IMPROCEDENTE – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E O ACIDENTE DE TRABALHO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – DECLINAÇÃO – NATUREZA ACIDENTÁRIA NÃO DEMONSTRADA – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. I. Em regra, a competência para processar e julgar as ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, porque um dos polos da relação jurídica de direito material é constituído por uma Autarquia Federal (INSS), consoante preconiza o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Excepcionalmente, o julgamento das demandas acidentárias intentadas em face do INSS será de competência da Justiça Comum Estadual. II. Ficando demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e o acidente de trabalho, justifica-se a declinação de competência para a Justiça Federal. (TJ-MS - AC: 08039011820198120017 MS 0803901-18.2019.8.12.0017, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. DOENÇA DEGENERATIVA. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 108, INCISO II E 109, INCISO I, §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E § 1º DO ARTIGO 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016765-60.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: EVANDRO PORTUGAL - J. 09.12.2022). (TJ-PR - APL: 00167656020188160045 Arapongas 0016765-60.2018.8.16.0045 (Acórdão), Relator: evandro portugal, Data de Julgamento: 09/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023). RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – SERVIDOR PÚBLICO – GARI – ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DOENÇA DEGENERATIVA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Conforme disciplina o art. 37, § 6º, da CF/88, em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Entretanto, na hipótese específica de dano causado a servidor público, decorrente de acidente do trabalho, a responsabilidade civil será subjetiva. 2. Para que reste configurada a obrigação de reparar os danos decorrentes de acidente do trabalho, com fundamento na responsabilidade civil subjetiva, exige-se a presença de seus elementos ou pressupostos essenciais, quais sejam: conduta positiva ou negativa do agente (ação ou omissão estatal), dano, nexo de causalidade e o elemento subjetivo (culpa ou dolo). 3. Inexistindo prova do nexo de causalidade entre ação ou omissão do Município e a doença que acomete a autora (hérnia de disco lombar), não há amparo para impor ao ente estatal o dever de indenizar. 4. Nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 8.213/91, tem-se que a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho. Sendo a hérnia de disco lombar uma doença degenerativa, que possui causas diversas, sem vínculo necessário com o exercício da atividade laborativa exercida pela requerente, não há como responsabilizar o Município por eventual dano decorrente deste infortúnio. 5. Ademais, a prova pericial demonstrou que a requerente fazia uso de equipamentos e roupas especiais de proteção no momento do acidente, o que afasta a culpa do ente público pelo agravamento da enfermidade, uma vez que cumpriu com o dever de prover a segurança adequada aos seus servidores públicos para o desempenho de suas funções. (TJ-MT 00000395920158110011 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2021). Em razão disso, a improcedência é medida que se impõe. É ônus da parte requerente (art. 373, I, do CPC) comprovar o nexo de causalidade entre a patologia que a incapacita total ou parcialmente para o trabalho e a atividade laboral exercida, ônus do qual não se desincumbiu. Por essa razão, não faz jus a benefícios decorrentes de acidente de trabalho ou acidentário; o que não significa que não possa fazer jus a outro benefício, o que deve ser apurado pela via própria, junto à Justiça competente para essa análise. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e com base na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC. Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único). NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE APELO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc. III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais. SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA.