Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 90 dias A Dra. CLÁUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e respectiva Secretaria se processa a Ação Penal n.º 0004168-96.2019.8.14.0201, movida pelo Ministério Público em face de JEFFERSON LIMA DA SILVA, pela suposta prática de ameaça e lesão corporal no âmbito doméstico e familiar (art. 147 e art. 129, §9º, ambos do CPB combinado com Art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006) contra sua ex-companheira ANGÉLICA SIMONE CAMPOS DE ANDRADE. E, como não foi possível intimá-lo(a) pessoalmente, expede-se o presente edital, com prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que tome ciência da sentença proferida nos autos, mediante acesso ao sistema PJE e cujo resumo do dispositivo segue transcrito: "DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado JEFFERSON LIMA DA SILVA nas sanções punitivas do artigo 129, §9º c/c art. 61, II, “f”, todos do Código Penal a cumprir pena de detenção de 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias, em regime aberto; e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pelo advento da prescrição quanto ao crime tipificado no artigo 147, do CPB. Por se tratar de crime com violência, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do art. 44 do CPB. Não incide a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, II), pois os antecedentes do acusado não autorizam a concessão do benefício. Em virtude do regime de pena fixado e não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Considerando o pedido de indenização por danos morais requeridos pelo Ministério Público e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu prejuízos decorrentes da agressão sofrida, inclusive o entendimento já pacificado no STF de que esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, IV do CPP, julgo procedente o pedido para condenar o réu JEFFERSON LIMA DA SILVA, ao pagamento a título de danos morais da quantia de um salário mínimo do corrente ano, ou seja, R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais). O referido valor será revertido em favor da vítima ANGÉLICA SIMONE CAMPOS DE ANDRADE. Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro evento danoso, ou seja, 24/06/2019, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Isento o réu do pagamento das custas. Em sendo apresentado recurso tempestivo, RECEBO desde já e determino a abertura de vistas para contrarrazões. Em seguida ao E. TJE/PA com as anotações necessária. Transitada em julgado a presente Sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral com a finalidade de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Expeça-se a Guia de Execução e remeta-se ao Juízo da Execução Penal. Publique-se. Intime-se". Assim fica o(a) sentenciado(a) supramencionado(a) INTIMADO(A), da sentença com ciência de que findo o prazo editalício, começará a fluir o prazo recursal. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue ignorância, o presente edital será publicado, na forma da Lei. Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém, aos 10 de maio de 2024. Eu,........................, JOSE ARNALDO COSTA SILVA da 3ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci, o digitei. Dra. CLÁUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.