Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PARAFARMA MEDICAMENTOS E HOSPITALAR LTDA - ME, JAMES SANTOS SOARES
REU: FUNDO MUNICIPIAL DE SAÚDE DE SANTANA DO ARAGUAIA, FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0102575-47.2015.8.14.0050
Trata-se de Ação Processual em que a requerente moveu em desfavor do requerido. Alisando os autos verifico que somente consta a papeleta dos autos, indicando o número do processo, classe, observações e partes. Diante do procedimento de migração dos autos físicos para o processo judicial eletrônico, restou prejudicado o encontro dos autos físicos, tendo sido extraviados. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. Diante dos elementos contidos nos autos o processo comportamento julgamento na forma do art. 485, inciso III do CPC, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Consoante se verifica no caderno processual, nenhuma parte se manifestou no sentido de dar prosseguimento ao processo, estando ocioso. Desta forma, resta plenamente caracterizado o claro desinteresse das partes envolvidas nos atos processuais, doutro modo, não há como promover os atos indispensáveis para o prosseguimento da ação e, por esse motivo, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito. Urge mencionar a existência da cooperação e da boa-fé sobre todos os sujeitos do processo, tribunal, partes, ministério público e defensoria. Neste passo, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse. De igual modo, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas as prateleiras e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação. Assim, não faz sentido do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação, quando ficou claro o abandono processual. O abandono da causa é descrito por Daniel Amorim Assumpção Neves como “a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias” (Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 792). Nesse diapasão, na forma do art. 485, inciso III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. DISPOSITIVO
Ante o exposto, haja vista que a parte requerente não promoveu ato determinado por este juízo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Intime-se as partes via DJE. Em interposto recurso de apelação, faça-se os autos conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do § 7º do art. 485, do Código de Processo Civil. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos e os apensos (se houver) com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se. Santana do Araguaia/PA, na data da assinatura. Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santana do Araguaia/Pa