Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LIVIA FRANCA DE SOUZA
REQUERIDO: CLEIBER CICERO DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0801324-40.2021.8.14.0050
Trata-se de Ação Judicial em que o requerente/autor move em desfavor do requerido/réu, ambos qualificados nos autos. Verifico que as partes celebraram ACORDO para extinguir as seguintes ações judiciais: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (PARCELAS ATUAIS), Nº 0801324-40.2021.8.14.0050 As partes manifestaram o cumprimento integral da transação, inclusive juntando documentos. É breve o relatório. DECIDO.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial proposto por ARTHUR LOURENÇO FRANÇA DE OLIVEIRA representado por sua genitora LIVIA FRANÇA DE SOUZA na qualidade como de requerente, CLEIBER CICERO DE OLIVEIRA JUNIOR na qualidade de Requerido. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente e a parte requerida celebraram acordo em petição ID 60858361, concordado com os termos do acordo proposto a ambos, requerendo a requerente junto do requerido a homologação da transação. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação. Analisando detidamente o processo, noto que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes. Assim sendo, é de ser homologado o acordado entre os litigantes, quando regularmente manifestado, impondo-se, consequentemente a extinção do feito. Assim, a presente demanda executiva deverá ser extinta, em razão da quitação da dívida, nos termos do art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ante a transação entre as partes, e considerando que o Instrumento de Acordo se encontra assinado por ambas, o que comprova a transação entre aquelas HOMOLOGO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo com fulcro nos art. 924, III c/c art. 925 do CPC. Custas ex lege. Honorários conforme acordo. Ciência ao Ministério Público Revoga-se eventual Tutela deferida nos autos. Na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/comunicação/ofício. Santana do Araguaia/PA, data definida pelo sistema. Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santana do Araguaia/PA