Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PATRICIA SOUZA NORONHA
REQUERIDO: ANTONIO MARCELINO NORONHA HENRIQUE Endereço: 4 RUA, SN, TVS 20/21, ALTOS DA PASTELARIA LA CASA DE PASTEL, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº: 0800614-85.2024.8.14.0059 ASSUNTO: [Ameaça ]
Trata-se de representação por medida protetiva de urgência encaminhada a este juízo pelo Delegado de Polícia, em favor de PATRICIA SOUZA NORONHA em face de ANTONIO MARCELINO NORONHA HENRIQUE. Narra o expediente policial que a ofendida compareceu na delegacia, em 10/05/2024, comunicando que vem sendo ameaçada por Marcelo Noronha, vulgo Bolinha, seu primo. Destaca que a ameaça se deu em razão de um antigo acordo que envolvia pagamento de valores pelos cuidados de seu pai idoso. Afirma que após o encerramento do acordo o requerido passou a cobrar, mediante ameaça, os valores que entende devidos. Desse modo, requer a concessão de medidas protetivas de afastamento do lar, proibição de aproximação, proibição de frequentar determinados lugares, bem como recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor. Em cumprimento à Ordem de missão policial, foi identificado e qualificado o requerido (Id 115275795). É a síntese do relatório. Decido. É sabido que nem toda situação de conflito envolvendo vítima mulher é apta a atrair a aplicação da Lei nº 11.340/2006. Pelo contrário, o requisito maior de sustentação das medidas protetivas de urgência se funda no intento de coibir e prevenir a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, baseada na perspectiva de gênero. Esse, inclusive, é o fundamento expresso do artigo 5º, caput, da Lei Maria da Penha: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Dito isto, e considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial, infere-se que o caso em questão não se amolda a situação de violência doméstica e familiar, a evidenciar também não ser caso de aplicação de medidas protetivas de urgência, mas sim de conflito envolvendo a existência de uma suposta dívida entre os envolvidos. Cumpre mencionar que não há nos autos nenhum elemento, além do relato da requerente, que comprovem as supostas ameaças. No mesmo esteio de entendimento, segue o Enunciado nº 24, do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência doméstica e Familiar Contra a Mulher: ENUNCIADO 24: A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se aos delitos cometidos em razão do gênero, na forma dos arts. 5o e 7o da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente que a vítima seja do sexo feminino.
Ante o exposto, pode-se afirmar que certamente a violência doméstica e familiar praticada contra a mulher é fato que não pode ser desprezado e, muito menos, banalizado. No entanto, o tratamento diferenciado por razões de gênero, com a consequente aplicação das medidas aqui tratadas, somente deve ser admitido naqueles casos em que encontre a violência externada na forma da Lei Especial, com todos os seus contornos, restando claro, ainda, o interesse da vítima e a existência da urgência da situação (risco atual ou iminente), o que não se antevê ao caso dos autos, razões que me levam a indeferir a medida pretendida, extinguindo o feito nos termos do artigo 485, VI, CPC. A vítima precisa se socorrer das vias ordinárias para buscar uma resposta do Poder Judiciário quanto à suposta ameaça para o pagamento de dívida, não podendo se valer das medidas protetivas se não há prova de violência. Intime-se a Requerente para que tome conhecimento da decisão, esclarecendo que a mesma não faz coisa julgada material, podendo a interessada, tendo fundamentos atuais e justificantes, requerer o suporte cautelar da Lei nº 11.340/2006 sempre que se fizer pertinente. Em não havendo insurgência da parte interessada sobre o julgado no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e arquive-se, independente de nova conclusão. SERVE a presente como mandado/ofício/intimação. Soure - PA, 11 de maio de 2024. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA Juíza de Direito Titular da Vara Única da comarca de Soure