Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, formulado perante a Autoridade Policial e remetido a este Juízo. As medidas vindicadas foram deferidas. Não houve apresentação de defesa. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que as medidas protetivas deferidas nos presentes autos objetivam a proteção da autora no contexto de violência doméstica e familiar, enquadrando-se claramente na disposição do art. 22 da Lei n. 11.340/06. Desnecessária a produção de provas, especialmente o depoimento das partes e testemunhas, diretamente nesta demanda cautelar, por vários motivos. A uma porque em caso de inquérito policial e posterior ação penal em andamento, as partes terão plena oportunidade de manifestar-se acerca dos fatos que motivaram o pleito ora em análise. A duas porque a oitiva das partes nesta demanda não isentaria de repetição do ato por ocasião de eventual ação penal, o que exigiria repetição de depoimentos e eterna "revitimização" da mulher, a qual mesmo com o decurso do tempo, não consegue se desvencilhar da situação de violência física ou psicológica e necessita, por várias vezes, repeti-la às autoridades, desde a fase policial à judicial. E, por fim, porque em tais ocorrências é comum a inexistência de testemunhas oculares, eis que se trata de situações ocorridas na privacidade do núcleo familiar, o que tornaria difícil a produção de prova. Não bastassem todos estes argumentos, é de se salientar e repisar que a presente demanda tem caráter cautelar e autônomo, e visa resguardar a vítima de situação de violência ou ameaça iminente, cuja prova se satisfaz para fins acautelatórios, com exceções, como a realização do BO e sua oitiva perante a autoridade policial. Ademais, cediço é que as medidas protetivas contidas na Lei n. 11.340/06 podem ser pleiteadas de modo autônomo, porquanto possuem caráter satisfativo, prescindindo da existência de ação penal principal à qual deva se vincular. A vulnerabilidade da vítima deve e pode ser resguardada pelo estabelecimento das medidas protetivas, não havendo que se falar em restrição do direito fundamental de ir e vir do requerido, constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, XV, caput), eis que a ninguém é permitido aproximar-se ou contactar livremente com outra pessoa, insistentemente, se não for do interesse desta. Em síntese,
trata-se de aplicação da máxima de que o direito de um começa onde termina o direito do outro. Ademais, "o fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). A teor disto, tem-se o julgado do REsp. Nº 1.419.421 _ GO, da Quarta Turma do STJ, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11/02/2014: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. 3. Recurso especial não provido. Assim, não obstante o pleito, até o presente momento, conte somente com o relato da autora, que sequer foi contestado pelo réu, não vislumbro qualquer prejuízo que possa lhe advir da manutenção das medidas outrora estabelecidas, pelo que lhe decreto a revelia do representado (CPC, art. 344). Desta feita, diante do caráter inibitório das medidas protetivas deferidas (REsp 2.036.072-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe 30/8/2023), não logrando o réu provar em sentido diverso, tenho que a manutenção da decisão de concessão é medida que se impõe. Neste sentindo: Ag Rg no REsp 1441022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, Publicado em 02.02.15: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. 2. In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do inciso III, "a" [proibição do requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3. Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal com os recursos e prazos lá indicados. 4. Agravo regimental desprovido. Conforme decidido pelo STJ no REsp 2.036.072-MG, a manutenção das medidas protetivas de urgência, porque inibitórias, prescinde da concomitante existência de inquérito policial ou de processo-crime. Sendo certo, outrossim, que eventual persecução penal poderá ser manejada noutros autos, não faz sentido a manutenção do presente feito em tramitação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente demanda e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido de medidas protetivas formulado pela requerente e ratifico a decisão concessiva nos seus próprios termos, sendo que as medidas ali deferidas terão validade pelo período de 01 (um) ano, contado da presente sentença, sem prejuízo de posterior reanálise por este Juízo (AgRg no REsp 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/4/2023). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte demandada. Sem condenação em custas e honorários. Intime-se via DJ-e. Ciência ao Ministério Público. Decreto o trânsito em julgado nesta data. Arquivem-se os autos, com as baixas respectivas. Havendo audiência designada, retire-se o feito de pauta. Servindo de mandado/ofício/carta precatória. Tucuruí/PA, data de assinatura no sistema. Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí