Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUCURUÍ - ESTADO DO PARÁ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O Exmo. Sr. Dr. THIAGO CENDES ESCORCIO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tucuruí, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele notícia tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente da Secretaria Judicial da 1ª Vara desta Comarca, se processo os autos da ação de INTERDIÇÃO – Proc. Nº 0804830-20.2023.8.14.0061, em que é requerente MARIA DE FÁTIMA CAMPINA SOUSA, brasileira, casada, portadora do RG nº. 5899738 PC/PA e do CPF nº. 173.015.052-72, residente e domiciliada na Avenida Perimetral, número: 341, bairro: Centro, nesta cidade, e interditado ANTÔNIO FERNANDO ARAÚJO SOUSA, brasileiro, casado, incapaz, portador do RG nº. 1315844 SSP/PA e do CPF nº. 181.303.562-87, conforme r. sentença prolatada, cuja parte conclusiva é do seguinte teor:- “Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 4º, inciso III e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a incapacidade relativa de ANTÔNIO FERNANDO ARAÚJO SOUSA, para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que o (a) acomete. Por consequência, decreto a interdição de ANTÔNIO FERNANDO ARAÚJO SOUSA e nomeio MARIA DE FÁTIMA CAMPINA SOUSA, curador(a) do(a) interditado(a), observando-se os limites da curatela, nos termos do art. 1.782 do Código Civil e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015. Ressalta-se que o(a) curador(a) deverá aplicar os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interditado(a), e cuja autoridade estender-se-á à pessoa e aos bens dos filhos menores que o(a) curatelado(a) tem ou, por ventura, vier a ter. O curador deverá representá-lo (a) nos atos que dizem respeito à administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, na forma do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/15. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso a que se refere o artigo 759, do CPC e para tomar ciência de que deve prestar contas da sua administração, na forma do art. 1.774 do Código Civil, a qual será anual na forma do art. 84, §4º, da Lei 13.146/2015. Expeça-se o termo de Curatela, o qual é o documento que atesta a qualidade de representante do/a curador/a sendo o/a mesmo/a responsável por todos os atos da vida civil do/a curatelado/a, podendo/ agir em seu nome em todas e quaisquer relações com terceiros (pessoas físicas e jurídicas). Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se, de imediato, o edital no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, atentando-se aos limites da curatela. Se não existirem bens imóveis em nome do interditando, dispenso a inscrição da hipoteca legal. Assinalo que a presente sentença produz efeitos desde logo, embora esteja sujeita a recurso. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença publicada em audiência. Cientes os presentes. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente EDITAL que será afixado no átrio do Fórum deste Juízo, conforme determina a lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Tucuruí, Estado do Pará, aos 10 de maio de 2024. Eu, Ely Balieira Pereira, auxiliar de secretaria, o digitei. THIAGO CENDES ESCORCIO Juiz de Direito