Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamante: EDSON ROSAS JUNIOR
EXECUTADO: I DE VASCONCELOS BATISTA - EPP, IARA DE VASCONCELOS BATISTA Nome: I DE VASCONCELOS BATISTA - EPP Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, 4300, 4300, SALA 503 N, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: IARA DE VASCONCELOS BATISTA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4310, Apartamento 1005, Bloco 04, Edifício Ville Laguna, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Sentença I- Relatório As partes peticionaram informando que realizaram acordo extrajudicial. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: “Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. É cediço que é possível a homologação de acordo a qualquer tempo, inclusive após sentença de mérito, à luz do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, ambos do CPC: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”; Conforme relatado, a parte embargante requer a homologação do acordo firmado entre as partes, de modo que o presente feito deve o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art.487, III, b do CPC. Vejamos: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação”; Embora a parte requerente tenha solicitado a suspensão do feito até o cumprimento de acordo, é importante destacar que se trata de ação de conhecimento, de modo que a possibilidade de suspensão da ação até o cumprimento do acordo apenas é possível no processo de execução, nos termos do art. 922 do CPC. Ademais, a homologação do acordo firmado entre as partes concede força de título executivo extrajudicial, razão pela qual seu descumprimento enseja execução, nos termos do art. 515 do CPC. Portanto, não há prejuízo para a parte autora na hipótese de eventual descumprimento do acordo pela parte ré, podendo requerer o cumprimento de sentença referente ao acordo homologado. Dessa forma, somente cabe a esse Juízo acolher o pedido das partes, restando extinguir o feito através da homologação da transação. III. Dispositivo Isto posto, homologo a transação celebrada pelos litigantes para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais. Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Revogo eventual a liminar anteriormente deferida. Custas e honorários na forma estabelecida no acordo. Se nada dispor quanto a isso, custas nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC. Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0800352-25.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém. QR-Code da petição inicial. Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010414563626500000080335911 1. PETICAO INICIAL - I DE VASCONCELOS BATISTA - 2201020506 Petição 23010414563644700000080335912 2. PROCURAÇÃO BRADESCO (2) (95) Procuração 23010414563701900000080335914 3. ESTATUTO SOCIAL BRADESCO (2) (93) Documento de Comprovação 23010414563777500000080335915 4. CONTRATO - I DE VASCONCELOS BATISTA_compressed Documento de Comprovação 23010414563850300000080335920 5. CNPJ - I DE VASCONCELOS BATISTA Documento de Comprovação 23010414563918000000080335924 6. DÉBITO - I DE VASCONCELOS BATISTA Documento de Comprovação 23010414563956300000080335925 Boleto Boleto 23011613020681700000080645291 boletoCusta Boleto 23011613020693900000080645292 contaprocesso Relatório 23011613020723100000080645294 Certidão Certidão 23011613031296000000080645298 Certidão Certidão 23011613031296000000080645298 Certidão Certidão 23011613031296000000080645298 Petição Petição 23013010523852600000081371054 PETIÇÃO - I DE VASCONCELOS BATISTA - 2201020506 Petição 23013010523879000000081371062 CUSTAS INICIAIS - I DE VASCONCELOS BATISTA - 2201020506 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23013010523920400000081371063 ACORDO EXTRAJUDICIAL - VASCONCELOS Petição 23060115562507100000089032496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062421552613200000090251712 Certidão de custas Certidão de custas 23111315223128700000098024348 REL0800352-25.2023.8.14.0301 Relatório de custas 23111315223143300000098024350 Petição acordo parcelado Petição 24030411011528800000103434449