Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº 0801699-03.2024.8.14.0061 SENTENÇA: RELATÓRIO:
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, encaminhado pela autoridade policial. Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da requerente, não havendo informações acerca do seu descumprimento. É o relatório. D E C I D O. FUNDAMENTAÇÃO: Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Adotando o entendimento perfilhado pela 5ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 2009402, de 11/11/2022, segundo o qual “As medidas protetivas de urgência especificadas na Lei Maria da Penha possuem natureza cautelar, sendo incabível a citação do agressor para apresentar contestação”, deixo de decretar a revelia do representado, por ser incabível a aplicação do procedimento comum previsto no CPC/15. Na esteira do que decidiu o STJ, “Deve-se aplicar às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo Código de Processo Penal no que tange às medidas cautelares. Dessa forma, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de contestação no prazo de cinco dias". Sem digressões jurídicas desnecessárias, entende este Juízo que as medidas protetivas de urgência, deferidas com base na Lei Maria da Penha, como cautelar satisfativa que é, não demanda julgamento pela procedência ou improcedência do pedido, basta a decisão interlocutória que defere ou não a medida, devendo, ao final, o processo ser extinto. Em se tratando de medida meramente satisfativa que busca preservar direitos potestativos, mantenho as medidas de urgência já deferidas, independentemente de impugnação, enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, nos termos do artigo 19, §6º, da Lei nº 11.340/2006. Desse modo, a extinção e o arquivamento desta ação se impõem, tendo em vista o seu objetivo ter se esgotado, já que serviu de proteção à vítima. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam mantidas as medidas protetivas enquanto perdurar a sua necessidade, nos moldes do artigo 19, §6º, da Lei nº 11.340/2006. Sem custas. Ressalto que não há impeditivo para que a vítima, em face de nova conduta agressiva, requeira novamente a aplicação de medidas protetivas e/ou noticie à Autoridade Policial eventual descumprimento das medidas ainda vigentes. Considerando o entendimento deste juízo, no sentido que o procedimento de medidas protetivas é autônomo em relação a uma possível denúncia que, posteriormente, venha a imputar ao requerido a prática de infração penal, determino que o inquérito, caso seja remetido pela autoridade policial, seja distribuído normalmente, sem necessidade de desarquivamento destes autos de medidas protetivas para distribuição por continuidade. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Tucuruí/PA, datado conforme assinatura. CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí