Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800853-68.2024.8.14.0066 Requerente Nome: GLEICIANE DE SOUZA LACERDA Endereço: Av Central, RUA BAHIA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: ADAILTON FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Nelson Lauer, SN, Vila Brasil, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, proposta por GLEICIANE DE SOUZA LACERDA e ADAILTON FERREIRA DOS SANTOS. Narra, em síntese, a inicial que as partes se casaram em 27/07/2018, não logrando êxito na convivência conjunta. Da união não advieram filhos, ou construção de patrimônio conjunto. A inicial veio instruída com a certidão de casamento, ID 115141171 – p. 1. O requerido constituiu o mesmo patrono da autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VISTOS. DECIDO. O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial. Diante da alteração do Art. 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66/2010, não mais se exige a prévia separação (judicial, por mais de um ano, e de fato, por mais de dois anos) como condição para o divórcio, necessitando apenas do desejo das partes. Assim, a única prova necessária para a decretação do divórcio é o firme propósito em se divorciar. No presente caso, vislumbra-se cumprido tal requisito, eis que os peticionantes protocolaram realizaram acordo em juízo. Restou sobejamente evidenciado nos autos o interesse das partes de pôr fim ao vínculo conjugal, ante suas próprias declarações de vontade. As partes são maiores e capazes e formularam acordo assistidos por Advogado, em relação ao direito da dependente menor, houve ainda observância do procedimento legal. O pacto é legal, respeitando os ditames da Lei e da Constituição Federal. Dessa forma, as partes confirmam o desejo de pôr fim ao vínculo conjugal, portanto, o deferimento do divórcio é de rigor.
Ante o exposto, com base no estatuído no art. 1.580, § 2º, do Código Civil c/c art. 226, § 6º, CF, considerando satisfeitas as exigências legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO POR SENTENÇA O DIVÓRCIO de GLEICIANE DE SOUZA LACERDA e ADAILTON FERREIRA DOS SANTOS, certidão de casamento de matrícula “068114 01 55 2018 2 00019 042 0004116 12”. Por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ARTIGO 487, III, “b” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Custas processuais pelos requerentes. Contudo, defiro a gratuidade processual pugnada, razão pela qual suspendo a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. A presente sentença serve como mandado de registro de sentença, bem como serve de carta de sentença ou mandado de averbação, junto ao Registro Civil de Pessoas naturais do Município onde se realizou o casamento, sendo ônus da parte interessada comparecer ao cartório competente para a proceder a devida averbação. Promova o referido Oficial do Registro Civil, com observância das formalidades legais pertinentes, o registro da aludida sentença no livro devido, na forma da Lei 6.015/73. P. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará