Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MONICA CARINA BISPO ALMEIDA, residente e domiciliada na Tv. 25 de junho, nº. 397, Casa 05, CEP: 66.075-513, Bairro: Guamá, Belém/PA, telefone: 91-98266-3132.
REQUERIDO: PABLO WILK BRITO DA SILVA, nascido em 06/10/1988, filho de Maria das Graças Brito Silva, RG nº. 5369449 PC-PA, CPF nº. 006.158.062-79, residente e domiciliado na Rua Napoleão Lureano, Passagem Paraíso, nº. 61, Bairro: Guamá, Belém/PA, telefone: 91-98051-2993. A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Relata a Requerente, perante Autoridade Policial, que esta sendo ameaçada pelo Requerido, seu ex-companheiro, com quem conviveu por 18 anos e possuem dois filhos. Afirma que estão separados há 04 meses, mas o Requerido não aceita o fim do relacionamento e aparece na sua casa a qualquer hora da declarante para cobrar satisfações e a acusando de estar com outro homem. Alega que no dia 12/05/2024, por volta das 23:00 horas, o Requerido foi atrás dela na casa de sua amiga Sabrina (fone: 98911-5427) tirar satisfações sobre a filha de 16 anos estar na casa do namorado, ocasião que ele proferiu palavras de baixo calão e a ameaçou dizendo: "tu vai se fuder na minha mão, tu vai ver!" "tu não me conhece, tu vai ver!", que o fato foi presenciado por sua amiga e após as ofensas e ameaças, PABLO foi embora para a casa dele. Prossegue que não aguenta mais viver essa situação porque desde o início da separação vem sendo ameaçada pelo ex companheiro, que há 10 dias chegou na casa dela às 07:00 horas batendo fortemente no portão fazendo cobranças e afirmando que ela estava com outro homem, de novo ameaçando-a: "o que eu to comprando não é pra mim, o que eu tô comprando é pra ti", isso tudo na frente dos filhos, os quais ficaram em choque. Por fim, requer as medidas protetivas, pois não aguenta mais viver nessa situação. No caso em tela, pelas declarações da Requerente, demonstrada, a priori, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006, em razão da existência de risco a integridade física, psicológica e moral da ofendida. De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006. No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório. Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente. Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006,
REQUERIDO: 1- Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2- Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, salvo se houver decisão judicial em contrário; 3- Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) e seu local de trabalho. As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com a filha, podendo o contato ser efetuado com a designação, entre as partes de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega da criança/adolescente. O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0809270-72.2024.8.14.0401 BOP nº: 00035/2024.102218-1 DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, nos termos do art. 306, CPC. ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC. INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida. CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário. Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023. Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI). Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 14 de maio de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM