Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: desconhecido
REU: LUCIANO LIMA DOS SANTOS Nome: LUCIANO LIMA DOS SANTOS Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0000461-17.2006.8.14.0027
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de LUCIANO LIMA DOS SANTOS. Recebida a inicial, determinou-se a citação para pagamento, não sendo citado nem encontrado o bem (ID 72206827). Juntada certidão de óbito (ID 74251774). Realizada a intimação da autora para recolher custas e manifestar interesse, a autora deixou o prazo correr sem manifestação desde 10/04/2024. Relatei o essencial. 1. Fundamentação. O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia do autor, em tese o principal interessado no desate da lide. Nesse sentido, infiro que nem o andamento regular do próprio feito foi requerido. O art. 485, §1º, do CPC, condiciona a extinção do feito por abandono da causa à intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi devidamente cumprido pela secretaria judicial, todavia, é dever da parte requerente cumprir os atos e diligências que lhe competem. Destaca-se ainda que o princípio da duração razoável do processo não é destinado somente aos juízes, mas a todos os envolvidos. Devem as partes praticar os atos necessários ao bom andamento do feito, que não pode permanecer indefinidamente aguardando providências que a autora, principal interessada na celeridade, não toma. Não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar a falsa impressão de atraso do Judiciário. Deixando o autor de dar andamento ao feito, após sua intimação pessoal, este há de ser extinto, com fundamento no art. 485, III, §1º do CPC. Não sendo possível localizar a parte autora, presume-se válida a intimação remetida ao endereço declinado na inicial, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. 2. Dispositivo
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC. Sem custas e honorários pelo procedimento escolhido. Proceda-se com as baixas advindas do processo em tela. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Mãe do Rio-PA, datado e assinado digitalmente. DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito. fcan