Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800517-96.2023.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos. I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, formulado por ANA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS em desfavor de seu filho ROSINALDO DOS SANTOS LIMA e sua nora CONCEIÇÃO GOMES DOS SANTOS. A Secretaria certificou o transcurso do prazo para o requerido se manifestar (Id. 114801141). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, DECRETO a revelia dos requeridos. A Lei 11.340/2006 foi promulgada com o intuito precípuo de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, instituindo mecanismos de assistência e proteção às mulheres, entre estes, as denominadas medidas protetivas de urgência, especificadas nos artigos 22, 23 e 24 da referida Lei, que podem ser concedidas pelo juiz, a requerimento da ofendida ou do Ministério Público, de imediato, independentemente da oitiva das partes e da Autoridade Policial, quando constatada a prática de violência doméstica. Importante mencionar que as medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei 11.340/06 têm natureza cautelar, sendo aplicáveis em casos de urgência, de forma preventiva e provisória, visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional, exigindo, para sua concessão, a presença dos requisitos gerais à antecipação dos efeitos da tutela. Tais medidas são excepcionais e consistem na proibição de determinadas condutas ao agressor, estando condicionadas à demonstração de sua efetiva necessidade e proporcionalidade. No presente caso, a vítima informou que, no dia 03/09/2023, por volta de 16h00, seu filho se enfureceu por não encontrar um pendrive e passou a cortar a casa, proferindo as textuais “eu não quero nem saber, eu só sossego quando eu matar todo mundo aqui dessa casa”, ameaçando-lhe e dando dois socos em seu peito. A nora da vítima também proferiu as textuais "ESSA DESGRAÇADA, EU VOU MATAR ESSA DESGRAÇADA, QUE CHAMOU A POLÍCIA PARA PRENDER O MEU MARIDO, AGORA ELE VAI TER QUE DORMIR NO MATO". Por meio das informações, visando à proteção da vítima, este juízo impôs as medidas protetivas requeridas. Ponderando as documentações acostadas, a decisão ora realizada teve como objetivo unicamente a proteção da vítima, que se sentiu lesada psicologicamente, restringindo de forma proporcional a liberdade dos requeridos, que devem apenas se manter distante da requerente. Sabe-se que a palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância, porquanto tais condutas são praticadas, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas e, por isso, deve ser valorada de tal forma que compreenda a vulnerabilidade da mulher frente à situação narrada. Restrições moderadas à liberdade dos requeridos são apoiadas pelos Tribunais Superiores, ressaltando que ocorrerão por um determinado período estipulado pelo Juízo competente, visto que, estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita dos supostos ofensores, atendem aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade (RHC 34.035/AL, STJ). Como os fatos que deram ensejo ao pedido de imposição de medidas protetivas de urgência abarcam a proibição de contato e de aproximação com a ofendida e seus familiares, compreendo que as medidas protetivas devem ser mantidas. III – DISPOSITIVO Tais as circunstâncias, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida, por meio da Decisão Id. 100172930, estabelecendo o prazo de 01 (um) ano. Por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE as partes, nos termos da legislação vigente e, se for o caso, via edital. CIENTIFIQUE-SE à requerente que eventual quebra das medidas protetivas deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas. AUTORIZO as intimações por meio do aplicativo WhatsApp, na forma do artigo 193 e 246 do Código de Processo Civil (CPC) e Resolução nº 3 de 05/04/2023-TJPA. CIÊNCIA ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações processuais pertinentes. CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários. Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel. Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito