Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000562-47.2008.8.14.0039.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: CIBRA MADEIREIRA LTDA SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de CIBRA MADEIREIRA LTDA. Requer, em síntese, o pagamento do débito representado por CDA no valor de R$ 9.152,89 (nove mil e cento e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos). Ao ID 28864201, Certidão do Sr. Oficial de Justiça informando a não localização da Executada para citação e penhora de bens. Ao ID 28864211, Certidão do Sr. Oficial de Justiça informando a não localização do sócio da Executada para citação. Ao ID 28864211, decisão indeferindo o pedido de citação editalícia. Ao ID 28864211, pedido de redirecionamento da execução para os sócios da Empresa e a constrição de bens (Infojud), valores (Sisbajud) e veículos (Renajud). Ao ID 28864211, pág. 37, decisão deferindo parcialmente o pedido, determinando a citação dos sócios, inclusive, via edital. Ao ID 28864211, Certidão informando o decurso do prazo do edital em branco. Ao ID 28864212, Embargos à Execução por negativa geral pela Defensoria Pública Estadual. Ao ID 28864212, decisão julgando improcedentes os Embargos à Execução. Ao ID 28864223, Petição requerendo bloqueio de valores, veículos e inclusão no Serasajud. Ao ID 28864223, decisão deferindo os pedidos de Sisbajud e Serasajud. Ao ID 28864228, Sentença de extinção por prescrição. Ao ID 28864229, interposição de recurso de apelação. Ao ID 51046322, Acórdão anulando a Sentença de extinção do processo. Ao ID 82980648, Petição requerendo bloqueio de valores, veículos e inclusão no Serasajud. Ao ID 113317875, decisão indeferindo o pedido de constrição. Ao ID 115477876, despacho para ciência do Exequente acerca da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em razão do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF, autorizando a extinção da Execução Fiscal com base na ausência de interesse de agir diante do baixo valor do Título Executivo, inferior a dez mil reais no ato do ajuizamento. Ao ID 116655455, Petição do Exequente pugnando pelo prosseguimento do feito. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe a doutrina processualista, o interesse processual é representado pelo binômio necessidade/utilidade. Sendo que, a necessidade está atrelada à existência de litígio e a utilidade existe sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer vantagem/proveito à parte. Nesse contexto, a falta de interesse processual resulta no término da ação sem resolução do mérito, visto que a demanda não é útil. Vejamos a letra do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso em tela, a Execução Fiscal foi ajuizada pelo Estado do Pará visando a cobrança de crédito de natureza tributária, no valor de R$ 9.152,89 (nove mil e cento e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), restando certificada a não localização da parte Executada, citada por Edital em 22 de janeiro de 2018 (ID 28864211, pág. 37), sem garantia da execução ou apresentação de embargos. Proferida sentença extintiva por prescrição, contra a qual a credora interpôs apelação, sobrevindo anulação da sentença de primeiro grau. Intimada a Exequente requereu novas consultas e bloqueios, o que fora indeferido. Adveio, então, a Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em razão do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF, autorizando o juiz a extinguir a Execução Fiscal com base na ausência de interesse de agir quando for baixo o valor do Título Executivo, isto é, inferior a dez mil reais no ato do ajuizamento. Ademais, esse entendimento já era assente na jurisprudência do Egrégio STF, vejamos: “caracteriza-se a ausência de interesse processual de agir quando a execução fiscal é ajuizada com vistas a cobrar valor ínfimo, congestionando a máquina judiciária e prejudicando o sistema de cobrança da dívida ativa” (RE 240.968-0/SP, Rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, publ. DJU 12/11/1999). Dessarte, não se justifica o prosseguimento do feito para a persecução de obrigação de valor irrisório, em atendimento aos princípios da economia e da eficiência. Com efeito, a continuidade da presente ação contribuiria para o congestionamento do funcionamento do Judiciário, sendo que o valor do crédito a ser executado não superaria o custo despendido com os trâmites necessários à execução da medida, o que implica em ausência de interesse de agir. Logo, em atenção à Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a extinção do processo por ausência de interesse processual é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)