Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: AV PEDRO MIRANDA 979, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-600
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CORREA DE MATTOS Nome: CARLOS ALBERTO CORREA DE MATTOS Endereço: DOS PARIQUIS, 1880, APTO. 1202, BELéM - PA - CEP: 66045-000 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0034896-44.2001.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. Da leitura dos autos, constata-se que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização do devedor e/ou de bens para penhora, sendo ônus do exequente adotar as providências para tanto, como parte interessada na satisfação da obrigação. Destaca-se a relação com o disposto no art. 829, § 2º do CPC: “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”. Assim, tem-se que é ônus da parte autora adotar as diligências cabíveis, bem como postular a adoção daquelas medidas que julgar necessárias à satisfação do crédito perseguido, não podendo transferir o ônus integralmente ao Poder Judiciário, dado que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os da exequente. Considerando a não localização do devedor e/ou de bens para penhora e não havendo outros pedidos pertinentes pelo exequente, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 01 (UM) ANO, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Saliente-se que a suspensão do feito não impede que a parte continue a adotar, administrativamente, as diligências necessárias à localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, que, uma vez encontrados, poderão ser indicados em Juízo. Acaso a parte autora apresente nova manifestação, deverá, desde logo, manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição, juntar planilha com o valor atualizado do débito, recolher as custas pendentes de pagamento, bem como, viabilizar o imediato prosseguimento do feito. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, observadas as cautelas de praxe. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).