Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: EDINALDO SOARES BARBOSA O Excelentíssimo Senhor Doutor DIOGO BONFIM FERNANDEZ, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de MÃE DO RIO, ESTADO DO PARÁ, na forma da lei… FAZ SABER, por intermédio do presente EDITAL, a quem possa interessar, notadamente ao requerido a seguir qualificado, que tramita neste Juízo AÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS Nº 0800015-53.2021.8.14.0027, em face de EDINALDO SOARES BARBOSA, residente em lugar incerto e não sabido, que, pelo presente instrumento, fica INTIMADO da DECISÃO de ID:23233002, que concedeu as medidas protetivas em favor E.F.D.S. DECISÃO
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mãe do Rio EDITAL DE INTIMAÇÃO (30 DIAS) Processo nº 0800015-53.2021.8.14.0027 INFRAÇÃO PENAL: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Vistos, etc.
Cuida-se de Pedido de Concessão de Medidas Protetivas de URGÊNCIA requerida por E. F. DE S, qualificada nos autos, em desfavor de EDINALDO SOARES BARBOSA, também qualificado. Consta dos autos que a vítima conviveu maritalmente com o nacional EDINALDO, por um período de 06 anos, que dessa relação não tiveram filhos, declara que estão separados a 01 mês, ocorre que EDINALDO não aceita o termino do relacionamento, e que no dia 11.01.2021 teria entrado na residência da vítima e atirado pedras na residência além de depredar o jardim da vítima, acrescenta que EDINALDO é especialmente agressivo quando consome drogas e bebida alcoólica, além de que constantemente constrange a vítima com palavras de baixo calão entre outras ameaças. Esclarece que não deseja proceder criminalmente contra EDINALDO SOARES BARBOSA, mas expressa o desejo pelas Medidas Protetivas de Urgência VALDENICE afirma que teme por sua segurança, integridade física e moral, considerando a gravidade e a intensidade das ameaças e agressões que vem sofrendo, tendo vítima inclusive registrado no BOP. 00067/2020.100049-3. Requer a concessão das medidas protetivas de urgência elencadas no artigo 22, II, III, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei 11.340/06. Relatei o essencial Decido. O pedido da Ofendida encontra amparo no art. 22, da Lei 11.340/2006 Com efeito, as declarações do Ofendido indicam que o réu traz risco a integridade física da requerente, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, e ainda convivendo com as ameaças. Observo ainda que as ameaças, objetivavam coagir e constranger a vítima para que se sinta intimidada e submissa, fato que intensifica a necessidade da aplicação da Medidas Protetivas de Urgência. Cabível, portanto, a concessão das medidas protetivas requeridas pela Ofendida elencadas no art. 22, II e III, “a” e “b”, da Lei 11.340/2006. Feitas tais considerações, com fulcro no art. 22, II, III, “a”, e “b”, da Lei 11.340/2006, CONCEDO à Requerente E. F. DE SOUSA as medidas protetivas elencadas nos dispositivos alhures mencionados, em desfavor de EDINALDO SOARES BARBOSA para DETERMINAR:1)O imediato afastamento do Sr. EDINALDO SOARES BARBOSA da residência da Requerente, caso não a tenha deixado espontaneamente; arque. 2)Que o Representado mantenha distância mínima de 300 metros da Ofendida, de seus familiares e de seu ambiente de trabalho; 3)Que o Representado se abstenha de manter contato com a Ofendida ou de seus familiares por qualquer meio de comunicação. ESTÁ DECISÃO VALE COMO MANDADO, advertido fica o Requerido que o descumprimento das determinações acima poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, IV, do CPP c/c art. 24-A da Lei 11.340/06. Requisite-se o auxílio de força policial, que deverá ser utilizada com prudência e moderação e apenas em caso de comprovada necessidade. Ciência a Defensoria Pública. Mãe do Rio-PA, dia 10 de fevereiro de 2021. Helena de Oliveira Manfroi Juíza de Direito R.M.R. Mãe do Rio/PA,14 de maio de 2024. Eu, Mauro André Figueiredo Pena, Analista Judiciário - Diretor de Secretaria, elaborei e subscrevi. DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito Titular da Comarca de Mãe do Rio/PA