Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801069-86.2019.8.14.0039.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: TAVEIRA E OLIVEIRA LTDA SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de TAVEIRA E OLIVEIRA LTDA. Requer, em síntese, o pagamento do débito representado por CDA no valor de R$ 4.229,04 (quatro mil e duzentos e vinte e nove reais e quatro centavos). Ao ID 20283915, Citação via Correios. Ao ID 21053187, Certidão informando a ausência de embargos pela Executada. Infrutífera a tentativa de localização de bens do devedor pelo sistema Sisbajud. Ao ID 51618514, decisão indeferindo pedido de pesquisa aos Sistemas Infojud e Renajud. Ao ID 61845505, deferida a inclusão no Sistema SERASAJUD e determinada a suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei nº. 6.830/80. Ao ID 115477878, Despacho para ciência do Exequente acerca da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em razão do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF, autorizando a extinção da Execução Fiscal com base na ausência de interesse de agir diante do baixo valor do Título Executivo, inferior a dez mil reais no ato do ajuizamento. Ao ID 116064909, Petição do Exequente pugnando pelo prosseguimento do feito. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe a doutrina processualista, o interesse processual é representado pelo binômio necessidade/utilidade. Sendo que, a necessidade está atrelada à existência de litígio e a utilidade existe sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer vantagem/proveito à parte. Nesse contexto, a falta de interesse processual resulta no término da ação sem resolução do mérito, visto que a demanda não é útil. Vejamos a letra do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso em tela, a Execução Fiscal foi ajuizada pelo Estado do Pará visando a cobrança de crédito de natureza tributária, no valor de R$ 4.229,04 (quatro mil e duzentos e vinte e nove reais e quatro centavos). Efetivada a citação da Executada via Correios, em 03.09.2020, permaneceu inerte sem garantir a execução ou apresentar embargos. Em que pese a inclusão da Executada no Sistema SERASAJUD, bem como as tentativas de localização de bens via SISBAJUD, restaram infrutíferas (ID 61953414). Suspenso o processo de execução (ID 61845505), a Exequente requereu novas consultas e bloqueios, o que fora indeferido. Adveio, então, a Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em razão do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF, autorizando o juiz a extinguir a Execução Fiscal com base na ausência de interesse de agir quando for baixo o valor do Título Executivo, isto é, inferior a dez mil reais no ato do ajuizamento. Ademais, esse entendimento já era assente na jurisprudência do Egrégio STF, vejamos: “caracteriza-se a ausência de interesse processual de agir quando a execução fiscal é ajuizada com vistas a cobrar valor ínfimo, congestionando a máquina judiciária e prejudicando o sistema de cobrança da dívida ativa” (RE 240.968-0/SP, Rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, publ. DJU 12/11/1999). Dessarte, não se justifica o prosseguimento do feito para a persecução de obrigação de valor irrisório, em atendimento aos princípios da economia e da eficiência. Com efeito, a continuidade da presente ação contribuiria para o congestionamento do funcionamento do Judiciário, sendo que o valor do crédito a ser executado não superaria o custo despendido com os trâmites necessários à execução da medida, o que implica em ausência de interesse de agir. Logo, em atenção à Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a extinção do processo por ausência de interesse processual é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)