Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESPÓLIO DE ALINE LIMA AZEVEDO, neste ato representado pela herdeira ESTER LIMA AZEVEDO GUNDIM ADVOGADO(A): ELIAS ALVES FERRO – OAB/PA nº 28.885-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MARABÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0809679-76.2019.8.14.0028.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ALINE LIMA AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, estando as partes devidamente qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora foi contratada pela parte requerida para exercer o cargo de Assistente Social, pelo período de dois anos, sem que tivesse prestado concurso público. Aduz que não recebeu as quantias referentes ao FGTS, férias e 13ª salário, pugnando, ao fim, pelo: a) reconhecimento do vínculo empregatício; b) condenação da parte ré ao pagamento e disponibilização do FGTS referente ao período que prestou serviço público, bem como o pagamento de multa de 40% (quarenta por cento); c) condenação a pagar 1/3 sobre as férias do segundo ano trabalhado e 13ª salário proporcional. Despacho inicial deferindo a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora (ID 14203739). Após, foi informado o falecimento da parte autora, tendo sido requerida a habilitação da sua filha e herdeira (ID 25479618). Apesar de devidamente citada, a parte requerida não ofereceu contestação (ID 63128978). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, diante da ausência de contestação da parte requerida, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de aplicar seus efeitos, por se tratar de litígio contra o Poder Público e, por conseguinte, de direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC). Por outro lado, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme anunciado nos autos, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC). 2.1. DO MÉRITO DA AÇÃO. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do contrato temporário de prestação de serviço e da responsabilidade do ente público quanto ao pagamento de verbas salariais referentes ao FGTS, férias e 13º salário. De início, destaco que a Constituição Federal dispõe que a Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37), assentando que: Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; - destaquei Sobre a matéria, a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro no sentido de que “Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no artigo 37, IX, têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará” (Direito Administrativo, 19.ª ed., Ed. Atlas, p. 512). O referido esclarecimento é extraído da interpretação gramatical do dispositivo comentado (art. 37, IX, CF), lecionando Celso Antônio Bandeira de Mello: A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Trata-se, aí, de ensejar suprimento pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos). A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, 'necessidade temporária'), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar (Curso de Direito Administrativo, 16ª Ed., Malheiros, São Paulo: 2003, p. 261). A contratação temporária de agentes públicos deve ser vista a partir dos princípios que regem a atividade administrativa, art. 37 da Constituição Federal. Tais servidores temporários não ocupam cargo público, mas exercem função administrativa. Nesse aspecto, o Município de Marabá tratou do tema por meio da Lei Municipal nº 13.733/1995 estabelecendo o seguinte: Art 242 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público poderá ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 243 - Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I - combater surtos epidêmicos; II - fazer cadastramento de imóveis; III - atender a situações de calamidade pública; IV - substituir professor temporariamente; V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização; VI - atender a outras situações que vierem a ser definidas em Lei. § 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: I - nas hipóteses dos incisos I, III, até 6 (seis) meses; II - na hipótese do inciso II, 12 (doze) meses; III - nas hipóteses dos incisos IV e V, até 12 (doze) meses. § 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior poderão ser prorrogados, no máximo, por igual período. § 3º No caso do professor da área rural, o prazo poderá ser prorrogado em até 03 (três) períodos de 12 (doze) meses, caso o referido esteja cursando o 1º ou o 2º grau (magistério). § 4º As contratações previstas neste artigo farão parte de um quadro especial, durante a sua vigência. - destaquei. Consultando os autos, verifico que a parte autora foi contratada para exercer a função temporária, de Assistente Social, mantendo relação com a Administração Pública no período de 6/6/2017 a 6/6/2019 (ID 13937619 – Págs. 18/20), inexistindo desvirtuação da natureza temporária na espécie, sobretudo considerando que o contrato administrativo de trabalho durou, exatos 2 anos (12 meses prorrogado por igual período), estando dentro dos parâmetros legais de contratação. A esse propósito, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “[a] contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desacordo com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS” (Tema 916). Nessa mesma linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou orientação de que “o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90” (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 949.869/TO, Primeira Turma, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, publicado em 7/3/2024). No caso em apreço, não há nulidade do contrato temporário firmado com a parte autora, pois durou exatamente 2 anos autorizados legalmente, razão pela qual é inaplicável a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 ou do entendimento proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 895.070/MS, devendo ser afastada a incidência do pagamento de FGTS, sendo este o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA EXTRAPETITA. NÃO CARACTERIZADA. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. NÃO INCIDÊNCIA DE CRÉDTOS DE FGTS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança julgou procedente a pretensão deduzida, para anular o contrato temporário e condenar o réu aos depósitos de FGTS da autora, repartido o pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios; 2. Sendo a nulidade contratual fundamento ínsito ao exame do pedido de pagamento de FGTS, ainda que o autor não a tenha requerido, deve ser declarada de ofício pelo juízo, não havendo se falar em sentença extrapetita; 3. É válido o contrato temporário formalizado e executado de acordo com a autorização excepcional de temporariedade, conferida pelo inciso IX do art. 37 da CF/88 e pelo art. 36 da Constituição Estadual, a ele não se aplicado a tese fixada no julgamento do RE nº 895.070/RN, que estendeu aos servidores temporários o mesmo direito à percepção de FGTS reconhecido aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas; 4. Reformada a sentença, opera-se a inversão do ônus de sucumbência, devendo a parte autora arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do caput do art. 85 do CPC, observados os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do §3º do art. 98 do CPC; 5. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível nº 0000060-60.2010.8.14.0097, 1ª Turma de Direito Público, Relatora Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado em 7/6/2023 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PROVIMENTO. NÃO CABIMENTO DE FGTS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1- Pelo que se depreende dos autos, a parte autora trabalhou para o Município de Nova Esperança do Piriá no período de 01.01.2017 a 31.12.2017, sendo a modalidade de admissão como contrato temporário. 2- Deve ser reconhecida a validade do contrato administrativo firmado, impondo-se o afastamento do dever de recolhimento do FGTS. 3- O e. STF julgou o RE nº. 765.320 com repercussão geral reconhecida, fixou a tese jurídica no sentido de que a declaração de nulidade da contratação firmada em desacordo com o art. 37, IX, da CF/88 confere ao contratado, tão somente, o direito aos salários e ao FGTS relativos ao período contratado. Tendo em vista que no caso em análise, o contrato é válido, não há que se falar em pagamento de FGTS. 4- Neste sentido, agiu equivocadamente o magistrado de piso em conceder o pagamento do FGTS do contrato administrativo eis que perfeitamente válido. 5- Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação para o recolhimento de FGTS. E em sede de reexame necessário, sentença reformada nos termos do voto. (Apelação Cível nº 0001809-95.2018.8.14.0109, 2ª Turma de Direito Público, Relatora Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, publicado em: 17/6/2019 – destaquei) Nesta mesma ordem de ideias, consigno que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677, submetido à sistemática da Repercussão Geral, firmou tese vinculante no sentido de que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (Tema 551). Afastada a hipótese de desvirtuamento da contratação, resta analisar se há previsão legal ou contratual que determine o pagamento das férias e do 13º salário a servidor temporário. A legislação local que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores de Marabá (Lei Municipal nº 13.733/1995) não prevê expressamente o pagamento das referidas verbas remuneratórias/indenizatórias aos servidores temporários. Tampouco o contrato acostado pela parte autora em ID 13937616 – Págs. 18/20 enumera tais verbas dentro do pagamento da contratada, incidindo a regra geral definida pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Deste modo, sendo o contrato administrativo válido, incabível a condenação do ente público ao recolhimento dos valores correspondentes ao FGTS pelo período de serviço prestado pela parte autora, bem como inexiste direito ao recebimento de férias e décimo terceiro salário, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, inicialmente, por ALINE LIMA AZEVEDO e seguido por seu espólio, neste ato representado pela herdeira ESTER LIMA AZEVEDO GUNDIM em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tal condenação fica sobrestada, em virtude dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos em decisão de ID 14203739. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou à quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP