Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORES: Nome: THAIENE VIEIRA DE ARAUJO Endereço: Rua 15 de novembro, 40, Doretto & Rabsch, Novo Progresso, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: EMYLLE RHAIANA CARVALHO DORETTO Endereço: Rua 15 de novembro, 40, Novo Progresso, ANAPU - PA - CEP: 68365-000
RÉUS: Nome: CACIANE ANDRADE DE SOUSA Endereço: Nossa Senhora de Aparecida, s/n, PANCERO MOTOS, novo progresso, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO 01.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801394-16.2023.8.14.0138.
Trata-se de demanda distribuída no rito da lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais, onde há previsão específica na Lei para a aplicação do Código de Processo Civil com as especificidades da Lei em comento. 02. Não há custas e honorários em primeira instância em procedimento da Lei dos Juizados Especiais, portanto, deixo de determinar a certificação quanto às custas processuais. 03. Ato contínuo, atendido ao item anterior, CITE-SE o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento atualizado da dívida executada descrita na inicial (artigo 829, do Código de Processo Civil - CPC) e em caso de não pagamento, proceda-se à penhora, avaliação e registro, quanto à bens penhoráveis, equivalentes ao valor executado. 04. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, desde logo, por atendimento aos Princípios da Lei do Juizado, para o dia 04 de junho de 2024 às 10h, onde se promoverá a busca da conciliação entre as partes, e caso não haja conciliação mas tendo havido a penhora de bens, o devedor poderá oferecer EMBARGOS, por escrito ou verbalmente, apresentando os documentos e provas que tiver (§ 1º do art. 53). Caso contrário, poderão ser indicados bens à penhora. Faculto a participação das partes em audiência por videoconferência, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Q4MTAwY2UtMmVkNS00YmEyLTk4YzYtODdiMjg2NjVkY2Iy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 05. Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 06. Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo segundo do art. 53, em caso da ocorrência da penhora. Alternativamente, deverá o autor impulsionar o feito, apresentando outros meios executivos. 07. NÃO HAVENDO bens penhoráveis, intime-se o autor/exequente para impulso do feito. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Registre-se. Cumpra-se. Anapu (PA), data da assinatura eletrônica no sistema. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito _______________________________________________________________ Lei 9.099/95 Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.