Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESPÓLIO DE JOAQUIM DA COSTA PEREIRA ADVOGADOS: MIGUEL BORGHEZAN – OAB/PA 2.834, RODOLFO HANS GELLER – OAB/PA 143-A E JOSÉ RICARDO GELLER – OAB/PA 7.906-A
REQUERIDO: TAVE – TAPAJÓS VEÍCULOS ADVOGADOS: PEDRO JAKSON MARCELO DE JESUS JUNIOR – OAB/PA 10.917 E ELIZABETE ALVES UCHOA – OAB/PA 10.428-A RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PEDIDO AUTÔNOMO À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.102 § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA AO RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PEDIDO CONHECIDO E DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ESPÓLIO DE JOAQUIM DA COSTA PEREIRA apresentou Medida Cautelar visando obter apenas o efeito suspensivo a Recurso de Apelação de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém-Pará, que julgou procedente a consignação em pagamento e determinou a liberação de valores depositados em subconta mediante simples petição.( ID 114752355 dos autos originais). As razões do pedido autônomo estão assentadas no PJe ID 19430506, páginas 1-6. E, a final, requer que: - a concessão da liminar para concessão do efeito suspensivo à Apelação Cível; - conhecimento e provimento do pedido apresentado. Distribuídos os autos do processo à minha relatoria em 08/05/2024. Relato o essencial Decido ESPÓLIO DE JOAQUIM DA COSTA PEREIRA, a bem da verdade, baseia seu almejo o artigo 1.012, §4º do Código de Processo Civil, com assim
PROCESSO Nº 0807561-41.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: SANTARÉM/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) recebo fazendo frente ao princípio da fungibilidade. Diz o mencionado dispositivo: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Sob olhar ao caso concreto, adianto, é de se conceder o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação dada a prova da fundamentação relevante atrelada ao dano segundo argumentos versados. Veja, a sentença objurgada, de fato, determina a liberação do valor consignado mediante simples petitório sem associar a diligência à formação do trânsito em julgado. Eis o texto: “ POR FIM, havendo petitório(s) devidamente corroborado(s) por documento(s) nos autos, desde já DETERMINO a LIBERAÇÃO de valores depositados em subconta judicial – SDJ, para AUTORIZAR a(s) parte(s) Requerida(s) TAVE TAPAJÓS VEÍCULOS LTDA. – E/OU seu(ua) Advogado(a) constituído nos autos, se com poderes para tanto, a proceder(em) ao LEVANTAMENTO / SAQUE de todos os valores então descritos, considerando-se devidas todas as atualizações monetárias e/ou moratórias, podendo tal procedimento ser alternativamente substituído por transferência, caso tal informação exista nos autos, e deduzindo eventuais custas pendentes, expedindo-se o necessário.” ( ID 114752355 dos autos originais). Ora, a determinação à liberação de valores antes da coisa julgada é equivocada porque a questão litigiosa não se assenta nas hipóteses do artigo 1.012, § 1º do CPC, em que se recebe a sentença apenas efeito devolutivo, ante sua aptidão a produzir efeitos imediatos. Além do mais, a ordem judicial desconsidera os efeitos do princípio do duplo grau de jurisdição quando determina a produção de efeitos imediatos em sentença que pode eventualmente ser reformada causando uma insegurança jurídica clara em seu pontuar. Imagine um valor, qualquer que seja a cifra, levantado por alvará judicial de uma sentença reformada! Imagine o alcance que o dano teria sobre todos os litigantes! Entendo que o almejo formulado merece ser deferido porque de fundamentação relevante e fundado em risco de grave dano ou de difícil reparação.
Ante o exposto, tenho por deferir o Pedido Autônomo apresentado e, por via de consequência, suspendo os efeitos da sentença na parte que determina a emissão de alvará judicial à liberação dos valores depositados em subconta judicial – SDJ em nome de Tave Tapajós Veículos Ltda e/ou advogado com poderes para tanto até julgamento do Recurso de Apelação correspondente. Oficie-se ao julgador primevo acerca da decisão às providências cabíveis. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais,. Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe. DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora