COORDENADOR EXECUTIVO REGIONAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA E NAO TRIBUTARIA DE BELEM (CERAT) (AUTORI
Terceiro
Advogados / Representantes
LEANI BATISTA SACRAMENTO
OAB/PA 28783·CPF·Representa: Réu
ANA PAULA CRUZ DE OLIVEIRA
OAB/PA 33623·CPF·Representa: Réu
FERNANDA DA SILVA LEAL DE PAULA
OAB/PA 27257·CPF·Representa: Réu
JULIANA MOURA PAULO
OAB/PA 25003·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de despacho
08/04/2026, 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/06/2025, 23:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
09/06/2025, 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
09/06/2025, 14:13
Conclusos para decisão
09/06/2025, 14:13
Juntada de Petição de petição
28/05/2025, 10:59
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2025, 09:14
Conclusos para despacho
26/05/2025, 13:48
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA LEAL DE PAULA em 07/03/2025 23:59.
11/03/2025, 23:27
Decorrido prazo de JOSE IVAN DE SOUZA CALANDRINI em 07/03/2025 23:59.
11/03/2025, 23:26
Decorrido prazo de JOSE IVAN DE SOUZA CALANDRINI em 24/02/2025 23:59.
05/03/2025, 01:29
Publicado Intimação em 19/02/2025.
20/02/2025, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
20/02/2025, 03:52
Expedição de Outros documentos.
17/02/2025, 10:25
Expedição de Outros documentos.
17/02/2025, 10:25
Documentos
Ato Ordinatório
•08/04/2026, 14:50
Despacho
•20/03/2026, 16:23
09/06/2025, 14:13
Juntada de Petição de petição
28/05/2025, 10:59
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2025, 09:14
Conclusos para despacho
26/05/2025, 13:48
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA LEAL DE PAULA em 07/03/2025 23:59.
11/03/2025, 23:27
Decorrido prazo de JOSE IVAN DE SOUZA CALANDRINI em 07/03/2025 23:59.
11/03/2025, 23:26
Decorrido prazo de JOSE IVAN DE SOUZA CALANDRINI em 24/02/2025 23:59.
05/03/2025, 01:29
Publicado Intimação em 19/02/2025.
20/02/2025, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
20/02/2025, 03:52
Expedição de Outros documentos.
17/02/2025, 10:25
Expedição de Outros documentos.
17/02/2025, 10:25
Expedição de Outros documentos.
17/02/2025, 10:24
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA LEAL DE PAULA em 06/11/2024 23:59.
07/11/2024, 12:39
Decorrido prazo de JOSE IVAN DE SOUZA CALANDRINI em 06/11/2024 23:59.
07/11/2024, 12:39
Decorrido prazo de JOSE IVAN DE SOUZA CALANDRINI em 29/10/2024 23:59.
01/11/2024, 01:58
Publicado Despacho em 23/10/2024.
24/10/2024, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
24/10/2024, 00:47
Expedição de Outros documentos.
21/10/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos.
21/10/2024, 13:22
Expedição de Outros documentos.
21/10/2024, 13:22
Proferido despacho de mero expediente
17/10/2024, 14:26
Conclusos para despacho
03/10/2024, 09:11
Juntada de Certidão
03/10/2024, 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/07/2024, 15:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
01/07/2024, 15:55
Juntada de Petição de petição
27/05/2024, 15:11
Decorrido prazo de JOSE IVAN DE SOUZA CALANDRINI em 24/05/2024 23:59.
25/05/2024, 07:56
Decorrido prazo de ANA PAULA CRUZ DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 02:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/05/2024, 09:22
Publicado Intimação em 17/05/2024.
17/05/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
17/05/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0004129-24.2018.8.14.0011 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Sentença Vistos etc.,
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de JOSÉ IVAN DE SOUZA CALANDRINI, por suposta prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia o que se segue: “Noticiam os inclusos autos do Inquérito Policial, que no dia 24 de abril de 2018, por volta das 17:00 horas, em via pública, mais precisamente próximo ao Trapiche na localidade do Caracará, Zona Rural, nesta cidade e comarca, o ora denunciado ofendeu a integridade física de sua ex-companheira a Sra. DIMAILZA DOS SANTOS RIBEIRO, consistente em chutes, tapas e empurrões, provocando as lesões descritas no exame de lesão corporal de fls. 13 do IPL. Segundo consta, a vítima e o denunciado conviveram maritalmente como fossem casados, tendo um filho comum de sete anos. Contudo, há cerca de quatro meses o casal havia se separado. Conforme se apurou, na data e hora do fato, o acusado avistou a vítima na rua e a chamou para uma conversa. Em seguida foram até a atual residência dele. Este afirmou que não se conformava com o término do relacionamento. Com a recusa da vítima em reatar, o acusado passou a agredi-la com tapas, chutes e empurrões. Em determinado momento o acusado armou-se com uma barra de ferro e partiu para agredi-la, quando foi contido pelo filho do casal. Contudo, as agressões prosseguiram, momento em que o acusado armou-se de uma faca e partiu para cima da vítima, acertando-a no braço. Novamente o filho do casal interviu e impediu outras agressões. A autoria e materialidade do crime praticado pelo denunciado podem ser aferidas diante das declarações prestada pela vítima, laudo de exame de corpo de delito, em conjunto com os demais elementos probatórios carreados aos autos”. Denúncia recebida em 19/07/2019 em id 58450353 – Pág. 1/2. Citado (id 58450354 – Pág. 3), o acusado apresentou resposta à acusação através de advogado dativo nomeado para o ato (id 58450355 – Pág. 4/7. Em audiência de instrução realizada em 24/08/2023, foi ouvida a vítima DIMAILZA DOS SANTOS RIBEIRO; em seguida, passou-se à qualificação e interrogatório do réu JOSÉ IVAN DE SOUZA CALANDRINI (id 99463251). Alegações finais da acusação em id 101761081 - Pág. 1/2, rogando pela condenação do acusado como incurso nas penas previstas no art. 129, §9º, do Código Penal com as disposições da Lei nº 11.340/2006. Alegações finais da defesa em id 113904137 - Pág. 1/4. Certidão de antecedentes em id 114983837. É o relatório. Passo ao julgamento. Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. De acordo, pois, com os fatos narrados e a partir das provas colacionadas, não há dúvidas de que o acusado foi o autor do crime que lhe fora imputado na denúncia. É com base, principalmente, no depoimento prestado pela ofendida, que se faz prova do que efetivamente ocorreu e pelo Laudo de exame de lesão corporal em id 58450350 – Pág. 12. À guisa de minudenciar o depoimento prestado em sede judicial, colaciono logo abaixo, resumidamente, excerto do depoimento dado pela vítima, a Sra. DIMAILZA DOS SANTOS RIBEIRO, a qual, às perguntas que lhe foram formuladas, declinou: “Que os fatos narrados na denúncia seriam verdadeiros; Que o acusado começou a lhe empurrar quando estava perto do trapiche; Que havia outras pessoas no trapiche que presenciaram a agressão; Que, ao retornarem para casa, as agressões continuaram; Que na época moravam juntos mas estavam há 4 (quatro) meses separados; Que não entende o motivo das agressões, pois fora o acusado que pediu a separação; Que no dia dos fatos a vítima saiu com colegas e o acusado teve essa reação agressiva; Que o acusado trancou a vítima dentro do quarto, espancou-a e puxou uma faca; Que o filho interviu para impedir mais agressões; Que o acusado feriu de raspão a vítima com a faca; Que após esse episódio a vítima abandonou a casa.” Da narrativa exposta pela ofendida e do Laudo de exame de lesão corporal, extrai-se a perfeita subsunção do fato ao tipo penal do art. 129, §9º, do Código Penal. Dessume-se, pois, que o denunciado, após uma discussão, agrediu fisicamente a vítima com empurrões, tapas, socos, barra de ferro e até uma faca. Conquanto se deva tomar cuidado com a palavra da vítima, principalmente no que concerne à agravação da situação do identificado autor do delito, em razão de ter sofrido os malefícios do crime e poder estar imbuída por um mecanismo de vingança inconsciente, não se pode descartar o seu valor para a prova da materialidade e autoria do delito, pois é despropositado supor que o ofendido faça uma acusação falsa, culpando inocentes, se não existe um motivo plausível e razoável demonstrando essa predisposição. No presente caso, a versão da vítima se manteve firme e coerente durante todo o processo, não sendo suficiente a negativa genérica do acusado para desacreditar a palavra da vítima. Importante salientar que em delitos como os em tela, a palavra da vítima tem especial relevância para o deslinde do feito, nesse sentido a jurisprudência do sodalício Superior Tribunal de Justiça. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 423707 RJ 2013/0367770-5 (STJ). Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante não logrou comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se prestando, para tanto, a simples transcrição de ementas. 3. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. 4. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental improvido. Nesse sentido, considerando que restou demostrada a autoria e materialidade delitiva, imperiosa a condenação do acusado, pelo crime do art. 129, §9º, do Código Penal, posto que o crime fora perpetrado em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, cuja conduta resulta em violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher, consoante o disposto no artigo 5º, inciso III c/c artigo 7º, inciso I, da Lei nº. 11.340/2006. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado JOSÉ IVAN DE SOUZA CALANDRINI, qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime capitulado no art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 5º, inciso III e art. 7°, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, do CP. DOSIMETRIA DA PENA Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: 1ª. FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL) Culpabilidade: extremada. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, ou seja, o juízo de censura que incide o responsável pela prática da infração penal, razão por que, para análise desta circunstância judicial, a reprovabilidade a ser considerada é aquela que excede a normalidade do tipo penal. No caso dos autos, a despeito de as agressões terem resultado em lesões corporais leves, o denunciado empregou diversos e graves meios de violência contra a vítima: punho, barra de ferro e faca. Antecedentes Criminais: nada a valorar; Conduta Social: nada a valorar; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime. São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc. Não há lugar para a gravidade abstrata do crime, pois essa circunstância já foi levada em consideração pelo legislador para a cominação das penas mínima e máxima. STF - HC 92.274/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1.ª Turma, j. 19.02.2008. Considerando essas premissas, entendo desfavoráveis as circunstâncias do crime para o crime de lesão corporal, porquanto o acusado agrediu a vítima na presença de seu filho (à época com sete anos de idade), o qual inclusive impediu consequências ainda mais nefastas contra a sua genitora. Consequências extrapenais: nada a valorar; Comportamento da vítima: normal à espécie; Tendo em vista, pois, as circunstâncias judiciais acima valoradas, e nos termos da melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 596327 SC 2020/0169742-1) - que garante ao julgador, desde que devidamente fundamentada a dosimetria, como no caso em apreço, a escolha da sanção a ser estabelecida, nesta primeira etapa de dosimetria da pena, desvinculada de critérios aritméticos -, exaspero a pena base em 1/2 do intervalo de pena em abstrato, fixando-a em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção. 2ª. FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas. 3ª. FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Por fim, vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, e por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado definitivamente à pena privativas de liberdade de 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Considerando o quantum de pena aplicado, e em observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código; nos termos do art. 33, § 2º e §3º, do CPB, já que são desfavoráveis as circunstâncias judiciais relacionadas à culpabilidade e às circunstâncias do crime, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Incabível a substituição, nos termos da súmula nº 588 do STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Ressalto que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à concessão dos “sursis” nos casos de crimes e contravenções ocorrido no âmbito da Lei nº 11.340/2006. In verbis: “A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida” (STJ: AgRg no REsp 1.691.667/RJ, j. 02/08/2018). Ocorre que, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, entendo pela não aplicação da suspensão condicional da pena. DA LIBERDADE PARA RECORRER. Ausentes os requisitos autorizadores do cárcere cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. ARBITRO honorários advocatícios no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) pela apresentação das alegações finais em favor da advogada, Dra. ANA PAULA CRUZ DE OLIVEIRA – OAB/PA (33.653). ISENTO AS CUSTAS, em razão da notória hipossuficiência do acusado. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; b) Caso o condenado já se encontre preso, ou após sua captura, extraiam-se guias de recolhimento definitivo, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta; c) Informe ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intime-se Cachoeira do Arari, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de Mandado.
15/05/2024, 10:55
Expedição de Mandado.
15/05/2024, 10:53
Expedição de Outros documentos.
15/05/2024, 10:35
Expedição de Outros documentos.
15/05/2024, 10:35
Expedição de Outros documentos.
15/05/2024, 10:35
Julgado procedente o pedido
13/05/2024, 12:04
Juntada de certidão
08/05/2024, 11:29
Conclusos para julgamento
23/04/2024, 14:21
Juntada de Certidão
23/04/2024, 14:21
Juntada de Petição de petição
22/04/2024, 20:36
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 13:46
Ato ordinatório praticado
22/04/2024, 13:44
Decorrido prazo de LEANI BATISTA SACRAMENTO em 29/01/2024 23:59.
11/02/2024, 06:20
Decorrido prazo de LEANI BATISTA SACRAMENTO em 29/01/2024 23:59.
11/02/2024, 06:15
Expedição de Outros documentos.
08/01/2024, 10:02
Decorrido prazo de LEANI BATISTA SACRAMENTO em 18/12/2023 23:59.
20/12/2023, 07:41
Expedição de Outros documentos.
01/12/2023, 10:04
Decorrido prazo de LEANI BATISTA SACRAMENTO em 14/11/2023 23:59.
15/11/2023, 05:08
Expedição de Outros documentos.
30/10/2023, 11:04
Decorrido prazo de LEANI BATISTA SACRAMENTO em 24/10/2023 23:59.
25/10/2023, 17:22
Expedição de Outros documentos.
03/10/2023, 10:59
Ato ordinatório praticado
03/10/2023, 10:54
Juntada de Petição de alegações finais
02/10/2023, 19:40
Expedição de Outros documentos.
15/09/2023, 09:26
Decorrido prazo de JOSE IVAN DE SOUZA CALANDRINI em 11/09/2023 23:59.
13/09/2023, 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
25/08/2023, 16:45
Audiência Instrução realizada para 24/08/2023 10:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
25/08/2023, 14:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/08/2023 23:59.
21/08/2023, 05:20
Juntada de Petição de diligência
17/08/2023, 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/08/2023, 16:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
16/08/2023, 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/08/2023, 20:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/07/2023, 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/07/2023, 11:05
Expedição de Mandado.
21/07/2023, 11:58
Expedição de Mandado.
21/07/2023, 11:58
Expedição de Outros documentos.
21/07/2023, 11:57
Audiência Instrução redesignada para 24/08/2023 10:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
21/07/2023, 11:43
Ato ordinatório praticado
20/07/2023, 15:33
Proferido despacho de mero expediente
11/07/2023, 14:16
Conclusos para despacho
11/07/2023, 12:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2023 11:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
26/04/2023, 13:04
Processo migrado do sistema Libra
20/04/2022, 10:05
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte A COLETIVIDADE O ESTADO no processo 00041292420188140011.
20/04/2022, 10:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
14/03/2022, 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
10/03/2022, 13:43
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
10/03/2022, 13:43
Mero expediente - Mero expediente
10/03/2022, 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
10/03/2022, 13:42
CONCLUSOS
23/02/2022, 10:11
CONCLUSOS
19/01/2022, 12:38
CONCLUSOS
31/08/2021, 13:37
CONCLUSOS
13/07/2021, 11:06
CONCLUSOS
08/07/2021, 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
07/07/2021, 09:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
07/07/2021, 09:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00041292420188140011:
- Classe Antiga: 283, Classe Nova: 10943.
- Nr inquerito alterado de 00130/2018.000132-9 para 0013020180001329.
- processo alterado de COM v tima crian a e adolescente, para SEM v tima crian a e adolescente.
- Ação Coletiva: N.
30/06/2021, 08:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
29/06/2021, 11:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
29/06/2021, 11:25
OUTROS
16/06/2021, 09:12
OUTROS
16/06/2021, 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
16/06/2021, 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
16/06/2021, 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
16/06/2021, 09:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20210109587796
15/06/2021, 08:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
15/06/2021, 08:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
15/06/2021, 08:53
Remessa
15/06/2021, 08:52
OUTROS
30/04/2021, 10:11
OUTROS
30/04/2021, 10:11
OUTROS
30/04/2021, 10:11
OUTROS
30/04/2021, 10:11
OUTROS
30/04/2021, 10:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
22/04/2021, 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
18/03/2021, 16:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
18/03/2021, 16:57
CONCLUSOS
23/10/2020, 11:50
CONCLUSOS
11/03/2020, 12:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
10/03/2020, 09:21
OUTROS
11/02/2020, 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
17/09/2019, 08:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
17/09/2019, 08:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
17/09/2019, 08:00
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
17/09/2019, 08:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
02/09/2019, 16:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
02/09/2019, 16:16
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
02/09/2019, 16:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
02/09/2019, 16:16
OUTROS
06/08/2019, 12:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CACHOEIRA DO ARARI, : ANDRÉ FELIPE DE SOUZA BARRETO
06/08/2019, 11:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CACHOEIRA DO ARARI, : LEONARDO FADUL FERNANDES
06/08/2019, 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
05/08/2019, 11:39
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
05/08/2019, 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
05/08/2019, 11:24
CITACAO - CITACAO
05/08/2019, 11:24
A SECRETARIA
01/08/2019, 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
31/07/2019, 14:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
31/07/2019, 14:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
19/09/2018, 13:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
17/08/2018, 10:26
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0004129-24.2018.8.14.0011 em distribuição por continuidade
17/08/2018, 10:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CACHOEIRA DO ARARI, Vara: VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI, JUIZ TITULAR: LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI
17/08/2018, 10:26
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
17/08/2018, 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
17/08/2018, 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
17/08/2018, 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
17/08/2018, 10:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20180331944050
17/08/2018, 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
17/08/2018, 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
17/08/2018, 10:19
Remessa
17/08/2018, 10:19
VISTAS AO PROMOTOR
08/08/2018, 11:22
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
01/08/2018, 13:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CACHOEIRA DO ARARI, Vara: VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI, JUIZ TITULAR: LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI