Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS ANTONIO RODRIGUES TORRES
REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0800471-25.2019.8.14.0301
Vistos. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA CONSUMERISTA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E MORAL ajuizada por LUIS ANTÔNIO RODRIGUES TORRES em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., ambos qualificados na inicial. O autor, em síntese, afirma ter contratado junto ao réu seguro de vida registrado sob o Contrato nº 000117638213, Apólice nº 113307, Certificado nº 351832229, tendo descontos mensais em seu contracheque. Alega que sofreu acidente de trânsito enquanto estava de serviço, vindo a ter seus joelhos lesionados, acarretando incapacidade total e definitiva para o exercício das suas atividades laborais enquanto militar. Ante tal incapacidade, requereu à seguradora requerida a indenização securitária, para poder arcar com as despesas médicas, contudo, teve seu pleito negado. Motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no quantum de R$100.000,00 (cem mil reais); danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); além de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação/intimação da ré (Id. 8428594). Contestação (Id. 10133158) apresentada aduzindo ausência de documentação necessária para a propositura da demanda e rebateu os demais termos da exordial. Réplica à contestação (Id. 10156838) rechaçando as teses defensivas da requerida. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 10820891). O autor juntou nova manifestação, trazendo aos autos laudo médico datado em 10/06/2019, confeccionado perante à Justiça Federal, e pugnou pela desnecessidade de realização de perícia médica. Posteriormente, no Id. 11541078, o requerente pleiteou pela aplicação de multa de 2%, prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil (CPC), e indeferimento do requerimento de perícia médica formulado pela ré na audiência de conciliação, vez não ter regularizado a representação processual. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas. Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Trata-se de Ação Ordinária Consumerista de Indenização Securitária e Moral onde a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária e danos morais, em decorrência de suposta incapacidade total. Inicialmente, no que tange à regularização da representação processual em audiência de conciliação, não há que se prosperar a alegação autoral, vez que não houve qualquer prejuízo para instrução da lide. Cediço que o objeto do contrato de seguro é resguardar o beneficiário de riscos predeterminados. Na hipótese dos autos, verifica-se que o contrato celebrado versa sobre seguro de vida, visando a quitação total ou parcial do contrato até o limite da cobertura prevista na respectiva apólice, no caso de ocorrência de algum dos riscos cobertos. A apólice do seguro (Id. 7949297 e 7949300), de fato, prevê o pagamento de indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente. Assim, a questão que se coloca saber é se o autor faria jus ao pagamento de alguma das indenizações pretendidas. Com relação à cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, verifica-se que, consoante consta nas condições gerais do seguro respectivo, tal indenização apenas é devida nas hipóteses em que o segurado venha a sofrer acidente que cause a perda total de órgão ou membro o invalidando permanentemente “[...] mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação [...]”, de acordo com a tabela prevista nas condições gerais do contrato, o que não é o caso do autor. Extrai-se da inicial que o acidente sofrido pelo autor teria lhe causado lesões/fraturas nos joelhos, tendo sido submetido à cirurgia e tratamento médico, de maneira que o requerente não estaria inserido nas hipóteses previstas no contrato. Ademais, por tudo o que foi produzido nos autos, sobretudo pelo que consta os documentos médicos juntados, contata-se que o autor NÃO apresenta sequelas que tenham lhe deixado com invalidez permanente total ou parcial. Logo, não há que se falar em invalidez total e permanente para fins da apólice respectiva, estando o autor excluído do risco coberto pela referida apólice. Desta maneira, o autor simplesmente não preenche o requisito de elegibilidade para recebimento da indenização por incapacidade física temporária por acidente. Não vislumbro que tenha havido falha no dever de informação da ré, a rigor do disposto nos artigos 6º, III e 54, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que a informação estava disposta de forma clara, em linguagem simples e em destaque na respectiva proposta de adesão. A aplicação da legislação consumerista não implica em desconsiderar as cláusulas livremente pactuadas que, por força do princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, se fazem aplicar de rigor. Assim, forçoso reconhecer que o autor não faz jus ao recebimento de nenhuma das indenizações pretendidas, na medida em que não preenchidos os requisitos previstos nas condições gerais do contrato de seguro respectivo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, todavia, suspendo a exigibilidade, considerando ser beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais. Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento. Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inerte, inscreva-se. Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19010818264475000000007798112 LUIS ANTÔNIO RODRIGUES TORRES - AÇÃO - SEGURO - INCAPACIDADE - ZURICH SANTANDER Petição 19010818103879700000007798114 LUIS TORRES - PROCURAÇÃO Procuração 19010818110972600000007798115 LUIS TORRES - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 19010818115058900000007798116 LUIS LOPES - RG Documento de Identificação 19010818120957000000007798119 LUIS ANTÔNIO LOPES - APÓLICE SANTANDER 01 Documento de Comprovação 19010818123822700000007798122 LUIS ANTÔNIO TORRES - APÓLICE SANTANDER 02 Documento de Comprovação 19010818125645600000007798125 LUIS ANTÔNIO RODRIGUES TORRES - CARTA - AVISO DE SINISTRO - SANTANDER Documento de Comprovação 19010818185554900000007798162 LUIS ANTÔNIO RODRIGUES TORRES - AR POSTAL DA CARTA - AVISO DE SINISTRO - SANTANDER Documento de Comprovação 19010818191935400000007798167 LUIS TORRES - ATESTADO DE ORIGEM DO ACIDENTE 09-12-2016 Documento de Comprovação 19010818195021800000007798171 LUIS ANTÔNIO RODRIGUES TORRES - ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE - REINTEGRAÇÃO Documento de Comprovação 19010818202851000000007798176 LUIS ANTÔNIO TORRES - RECEITA FEVEREIRO DE 2018 Documento de Comprovação 19010818211238100000007798183 LUIS LOPES - REFORMA - DECISÃO LIMINAR DEFERIDA PARA ADIDO Documento de Comprovação 19010818214781700000007798192 LUIS TORRES - LAUDO MÉDICO INCAPACIDADE - 19-06-2018 Documento de Comprovação 19010818224818400000007798199 LUIS TORRES - LAUDO MÉDICO INCAPACIDADE - 27-01-2018 - OUTRO Documento de Comprovação 19010818232389800000007798202 LUIS TORRES - LAUDO MÉDICO INCAPACIDADE - 27-01-2018 Documento de Comprovação 19010818234794000000007798203 LUIS TORRES -LAUDO MÉDICO INCAPACIDADE - 27-04-2018 Documento de Comprovação 19010818242013000000007798210 LUIS TORRES - ORIENTAÇÕES CIRÚRGICAS 26-01-2018 Documento de Comprovação 19010818245483100000007798215 LUIS LOPES - FISIOTERAPIA - 06 Documento de Comprovação 19010818251588900000007798218 LUIS TORRES - ENCAMINHAMENTO AO ORTOPEDISTA - 17-04-2017 Documento de Comprovação 19010818261342500000007798221 Despacho Despacho 19011509383366300000007864339 Reiteração do Pedido de Assistência Judiciária Petição 19012319491400000000007984904 LUIS ANTÔNIO TORRES - CONTRA CHEQUE DEZEMBRO 2018 Documento de Comprovação 19012319491407400000007984906 LUIS ANTÔNIO LOPES - BOLETO DE CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 19012319491411000000007984907 LUIS TORRES - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 19012319491414200000007984909 Conc. p/ desp. Certidão 19020612562882300000008188225 Despacho Despacho 19021111285797800000008248774 Despacho Despacho 19021111285797800000008248774 Citação Citação 19021111285797800000008248774 Contestação Contestação 19050617340268800000009856971 0 - Contestação Contestação 19050617340277400000009857180 1 - Documentos Contestação Documento de Comprovação 19050617340285200000009857182 2 - Condições Gerais Documento de Identificação 19050617340308700000009857183 3 - Ata de Assembleia Documento de Identificação 19050617340317100000009857185 4 - Procuração Ad Judicia Procuração 19050617340342900000009857186 5 - Substabelecimento - Fril Substabelecimento 19050617340359000000009857188 6 - Carta de Preposição Documento de Identificação 19050617340369000000009857189 Petição Petição 19050709510214700000009863374 5208 - Luis Antônio Rodrigues Torres - Juntada de Substabelecimento Petição 19050709510223300000009863683 5208 - Luis Antônio Rodrigues Torres - Substabelecimento Substabelecimento 19050709510231000000009863685 RÉPLICA Petição 19050715331152600000009878513 LUIS ANTÔNIO RODRIGUES TORRES - RÉPLICA - SEGURO - INCAPACIDADE - ZURICH SANTANDER Petição 19050715331157000000009878515 Termo de Audiência Termo de Audiência 19060413040187100000010503061 Proc. 0800471-25.2019 - 10h Termo de Audiência 19060413040193200000010503070 Certidão Certidão 19060413083171900000010503934 Petição Petição 19061417465888700000010718076 LUIS ANTÔNIO RODRIGUES TORRES - SEGURO - SANTANDER - JUNTADA DE LAUDO PERICIAL Petição 19061417465894100000010718379 LUIS ANTÔNIO - LAUDO MÉDICO DE INCAPACIDADE DE JUNHO-2019 Documento de Comprovação 19061417465899400000010718381 LUIS ANTÔNIO RODRIGUES TORRES - LAUDO DA PERÍCIA MÉDICA NA JUSTIÇA FEDERAL Documento de Comprovação 19061417465904100000010718386 Certidão Certidão 19070913400070800000011091395 0800471-25.2019 Identificação de AR 19070913400082000000011091397 Petição incidental Petição 19071317003576500000011168314 LUIS ANTÔNIO RODRIGUES TORRES x ZURICH SANTANDER - PETIÇÃO Petição 19071317003587100000011168315