Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801952-72.2018.8.14.0005.
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assunto: [Compra e Venda] Classe: MONITÓRIA (40) Nome: MAXLOG IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: Rua Soriano de Sousa, 189, Tatuapé, SãO PAULO - SP - CEP: 03066-020 Nome: I. P. S. SANTANA EIRELI - ME Endereço: Sete de Setembro, 2012, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA/MANDADO
Trata-se de Ação Monitória intentada por MAXLOG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de I. P. S. SANTANA EIRELI. Aduz a autora que é credora da Requerida pela importância líquida e certa de R$ 28.826,35 (vinte e oito mil e oitocentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), decorrente da entrega de mercadorias. Pleiteou, pois, seja a requerida citada para o pagamento do débito apresentado, e caso opostos embargos, sejam estes rejeitados. Juntou os documentos. O Requerido foi regularmente citado (ID 19349187 - Pág. 2), porém não apresentou embargos monitórios (ID 31793402 - Pág. 1), bem como não pagou o débito, conforme depreende-se da petição de ID 91661691 - Pág. 1. Intimada para se manifestar a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Relatei o necessário. DECIDO. Tendo em vista que a parte ré foi regularmente citada e não apresentou embargos, decreto-lhe a revelia. Com a revelia, possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 344 e 355, todos do CPC. A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. Assim, nos termos do art. 700, do CPC, a ação monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de quantia em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo. Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier: “A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido. O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento.” (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-3, 4ª ed, ed. RT, pg. 279).
No caso vertente, a autora embasa sua pretensão em prova documental consistente em notas fiscais de ID 7195138 - Pág. 1 ao ID 7195138 - Pág. 18. Tal documento é suficiente para, em cognição sumária, afirmar o juízo de verossimilhança do pleito, arrimando assim, a expedição do mandado de pagamento. Conforme reza o art. 701, § 2º, do CPC, findo prazo dado ao requerido sem que este pague ou apresente Embargos, constituir-se-á, ex vi legis, o título executivo judicial. Constata-se, pois, que o pedido monitório se apoia em prova documental inequívoca, ocorrendo ainda a confissão ficta em razão da revelia da parte ré, sendo viável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, o título executivo judicial, com a obrigação de a I. P. S. SANTANA EIRELI pagar a autora MAXLOG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA a quantia de R$ 28.826,35 (vinte e oito mil e oitocentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos). Condeno a requerida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intime-se pessoalmente a devedora para, no prazo de 15 (quinze dias), pagar o débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, prosseguindo-se o feito conforme previsto no art. 513 e seguintes, do CPC. P.R.I.C. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO <http://www.tjpa.jus.br> Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 01