Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: JOSILENE ONETTA BARBOSA, JOSE CARLOS SANTOS LIMA SENTENÇA BANCO DA AMAZÔNIA S/A, requerente na Ação movida em face de JOSILENE ONETTA BARBOSA e JOSÉ CARLOS SANTOS LIMA, visando sanar suposta obscuridade existente na sentença de ID 23858544. Eis o relatório. Fundamento e decido. Quanto aos embargos de declaração, o CPC, art. 1022, verbo ad verbum reza: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, insta esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que somente podem ser manejados ante a constatação das taxativas hipóteses previstas em lei – omissão, obscuridade, contradição do julgado ou para corrigir erros materiais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações específicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais da omissão, obscuridade e contradição. Destinam-se, portanto, a complementar ou aclarar as decisões judiciais latu sensu, quando nestas se verificar algum dos mencionados vícios. É o que se extrai da seguinte lição: “(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.” Todavia, não se vislumbram no presente caso quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos aclaratórios. O mero inconformismo da parte com decisão que lhe é desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar o decisum pela via dos embargos de declaração, porquanto essa via recursal não pode ser utilizada para rediscussão da matéria apreciada, devendo a parte, para tanto, manejar recurso próprio. A sentença proferida foi precisa quanto aos seus fundamentos e coerente com as informações constantes nos autos, em consonância com os dispositivos legais que regem a matéria. Apesar do que diz o mestre Eliézer Rosa que “enquanto a justiça for obra do homem e sempre o será, a possibilidade de falha não pode ser, a priori, descartada” é escancarado que não se cuida de falha. Nesse sentido, transcrevo aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DA UNIÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1353016/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para excluir a multa do art. 557, § 2º, do CPC. (EDcl no AgRg no REsp 1233813/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 28/08/2013). Note-se, portanto, que ao apreciar os Embargos Declaração o julgador encontra-se adstrito às hipóteses taxativas previstas em lei. Sendo assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a serem afastados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, MANTENDO em todos os seus termos a sentença de ID 23858544, com fulcro no art. 1022 e ss do CPC. P.R.I.C. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092112160292300000018707289 Petição Inicial - Josilene Onetta Barbosa Petição 20092112160320500000018707290 Anexo 1 - Procuração e Substabelecimento Procuração 20092112160328900000018707291 Anexo 1 - Substabelecimento Substabelecimento 20092112160362100000018707292 Anexo 2 - Cédula de Crédito Bancário Documento de Comprovação 20092112160369000000018707293 Anexo 3 - Cálculo Atualizado Documento de Comprovação 20092112160380300000018707295 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20092112160385800000018707297 Guia de custas iniciais - Josilene Onetta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20092112160396200000018707298 Pagar as custas iniciais Ato Ordinatório 20102720171993300000019546260 Pagar as custas iniciais Ato Ordinatório 20102720171993300000019546260 Petição Petição 20112017305859000000020120579 Guia de custas Documento de Comprovação 20112017305868300000020120580 Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20112017305876500000020120581 Relatório de conta Documento de Comprovação 20112017305883100000020120582 Certidão Certidão 20112309045563500000020135874 Despacho Despacho 20112620281400500000020163451 Despacho Despacho 20112620281400500000020163451 Petição Petição 21012715024120900000021445010 Certidão Certidão 21021314165607500000021969113 Sentença Sentença 21030219481082800000022431230 Sentença Sentença 21030219481082800000022431230 Embargos de Declaração Petição 21032311084265300000023185929 Embargos de Declaração Petição 21032311084279300000023185930 Petição Petição 21081716355214900000029958804 HABILITACAO - BASA Petição 21081716355221600000029958805 Procuração Procuração 21081716355228800000029958806 SUBSTABELECIMENTO - OLIVEIRA, ROCHA E REZENDE - JOSILENE ONETTA BARBOSA Substabelecimento 21081716355287700000029958807 Petição Petição 22012616091282800000045795531 BASA - pedido de julgamento -JOSILENE ONETTA BARBOSA150045 Petição 22012616091304000000045795532 Certidão Certidão 23050311572215200000087185971
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0851027-94.2020.8.14.0301