Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029672-62.2000.8.14.0301.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: OPERVISION INTEG DE SISTEMAS LTDA (O)A Excelentíssimo(a) Doutor(a) MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES, Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima identificada, sendo que, após frustradas as tentativas de intimação do executado, restou prejudicado fazê-lo pelas vias convencionais, razão pela qual expeço o presente EDITAL, nos termos do art. 275, §2º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, INTIMANDO o
EXECUTADO: OPERVISION INTEG DE SISTEMAS LTDA, acerca do inteiro teor da SENTENÇA prolatada pelo juízo desta Vara, para o caso de ainda não ter sido intimado anteriormente, nos seguintes termos: "SENTENÇA CARLITO GUIMARAES LIMA, qualificado na inicial, ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO em face da penhora efetivada nos autos da Ação de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PARÁ e que tramita neste juízo sob o número 0029672-62.2000.8.14.0301. Compulsando os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0029672-62.2000.8.14.0301, verifico que o processo foi extinto diante do pagamento do débito pelo executado (sentença de ID Num. 88856524 dos autos da Ação de Execução Fiscal). Destaco que, na referida decisão, o juízo assim determinou: “Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas.” Nesse contexto, considerando a extinção da ação principal, os presentes embargos perderam o seu objeto, verificando-se a falta de interesse processual superveniente. Neste sentido: Ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PAGAMENTO DO DÉBITO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A quitação do débito que deu origem à execução fiscal dá ensejo à superveniente ausência de interesse processual no processamento dos embargos de terceiro e implica a respectiva extinção, por perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, notadamente pela inexistência de leilão. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na ação declarada extinta, sem julgamento do mérito, por superveniente perda de objeto, o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, em observância ao princípio da causalidade ( AgRg no Ag 1191616/MG, Relator Ministro Num. 108039540 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MONICA MAUES NAIF DAIBES - 15/02/2024 12:02:45 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24021512024541800000101528906 Número do documento: 24021512024541800000101528906 Hamilton Carvalhido, DJe 23/03/2010). 3. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da FN (Valor da causa: R$ 11.875,40, sentença publicada antes da vigência do CPC/2015). 4. Extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/2015. Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 00085256520034013600, Relator: JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 06/09/2018) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL COMUM. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo 20 dias) EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Trata-se, na origem, de Embargos de Terceiro propostos pela parte recorrente relacionados à penhora realizada em Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Francisco Beltrão/PR contra Janete de Oliveira, em imóvel pertencente ao recorrente e sua companheira. 2. A sentença extinguiu a ação sem julgamento do mérito pela perda superveniente do objeto, em razão da extinção da Execução Fiscal, condenando a parte recorrente, autora na ação de Embargos de Terceiro, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. O recorrente alega, em síntese, que cabe à parte que deu causa à ação o pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios. 4. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 5. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. Nesse sentido: REsp 1.678.132/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017; REsp 1.668.366/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. 6. Segundo narrado no acórdão recorrido, "o motivo que levou o juiz a quo a extinguir o feito sem julgamento do mérito foi a ilegitimidade passiva da executada", o que provocou a extinção da Ação de Execução Fiscal sem julgamento de mérito. Ou seja, a presente ação de Embargos de Terceiro somente foi ajuizada em razão da realização de penhora para a garantia de crédito tributário que posteriormente foi exinto, razão pela qual, aplicando-se o princípio da causalidade, devem os ônus sucumbenciais da presente ação ser fixados em desfavor da Fazenda Pública. 7. Recurso Especial provido para inverter os ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios. (STJ - REsp: 1755343 PR 2018/0167871-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - OCORRÊNCIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Os embargos de terceiro constituem medida cabível para aquele que não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha, conforme orientação do art. 674 e seguintes do CPC - Se a execução foi extinta em razão da ausência dos pressupostos de constituição e validade do processo, ante a ausência de interesse processual do exequente, é certo que os embargos de terceiro perdem o seu objeto - Nos casos em que há perda do objeto da ação, deve ser aplicado o princípio da causalidade, que determina que, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com os ônus da sucumbência. (TJ-MG - AC: 10377180017230001 Lajinha, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE RECURSAL. DESISTÊNCIA DO PROCESSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EMBARGOS DE TERCEIRO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0000652-87.2020.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 26.07.2021) (TJ-PR - APL: 00006528720208160133 Pérola 0000652- 87.2020.8.16.0133 (Acórdão), Relator: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 26/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021) Isto posto, considerando que os autos principais foram extintos em razão do pagamento do Num. 108039540 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MONICA MAUES NAIF DAIBES - 15/02/2024 12:02:45 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24021512024541800000101528906 Número do documento: 24021512024541800000101528906 crédito tributário pelo executado, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Deixo de condenar o autor em custas e honorários, por entender que a parte não deu causa ao ajuizamento da demanda. Assim, determino que a UNAJ proceda ao cancelamento das custas pendentes existentes nos presentes autos. Sentença não sujeita a reexame necessário. P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente." Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e afixado no quadro próprio existente na entrada desta Secretaria Judicial. Belém (PA), 15 de maio de 2024. Eu, ______ JANAINA WILZA LOBO SARAIVA, Servidor(a) da UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém, assino de ordem do MM. Juízo. ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UPJ DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: JANAINA WILZA LOBO SARAIVA