Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Endereço: Estabelecida nessa cidade com Escritório Central na Rua dos Pariquis, nº 1056, Bairro Jurunas, Belém/PA, CEP: 66033-590 Requerido(a): MARCOS ANTONIO RODRIGUES DAMASCENO Endereço: Rua Sebastião Bispo Simões, nº678, Barrio: Ianetama, Castanhal/PA, CEP: 68745-342 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803254-04.2021.8.14.0015 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que envolve as partes supracitadas, devidamente qualificadas nos autos. Decisão inicial determinou a expedição de mandado de citação do executado ID 31982934. Na petição de ID 99094501 as partes apresentaram acordo e requereram a homologação. É o relatório. Decido. Verifico que o acordo celebrado não infringe norma vigente, nem vai além do âmbito de disponibilidade das partes, foi observado a forma prevista em lei e não há vício de consentimento comprovado. Aparentemente, o acordo preserva o direito de todos os interessados e não prejudica terceiros, razão pela qual deve ser homologado. No tocante ao pedido de suspensão do processo, desde já o rejeito. Isso porque não há previsão para a incidência subsidiária das regras do procedimento da execução ao processo de conhecimento, conforme art. 771 do CPC, portanto, não se aplica ao caso o art. 922 do CPC. Além disso, o art. 313 II e § 4º do CPC não admite a suspensão do processo de conhecimento, em decorrência de convenção das partes, por prazo superior a 6 (seis) meses. Diante disso, em caso de descumprimento poderá o credor comparecer nos próprios autos para requerer a satisfação do débito com base em título executivo judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC, por conseguinte extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º do CPC). Honorários, na forma do acordo. Trânsito em julgado na presente data, considerando a renúncia ao prazo recursal formulado pelas partes. Após ciência das partes, não havendo qualquer diligência, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA