Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSANGELA KATIA BARRA BRASIL Nome: ROSANGELA KATIA BARRA BRASIL Endereço: Travessa WE-53 A, 1411, guajara 1, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-290
EXECUTADO: MARIA PIEDADE PEREIRA Nome: MARIA PIEDADE PEREIRA Endereço: Travessa WE-66-A, 1682, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-420 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0809505-60.2024.8.14.0006
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9099/95. Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, título de crédito cujos requisitos formais são previstos no art.75 da Lei Uniforme de Genébra (promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966), o qual estabelece que a nota promissória deverá conter: "1. Denominação ‘nota promissória’ inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. A época do pagamento; 4. A indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor)". Por sua vez, o artigo 76 do mesmo diploma legal dispõe expressamente que "O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória". Em análise aos presentes autos, verifico que o título de crédito que instrui a presente demanda executiva não ostenta os requisitos necessários para ser tipificado como nota promissória, na medida em que não constam a indicação da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga a nota promissória, o valor da nota por extenso, a praça de pagamento e a assinatura da emitente no campo de assinatura, irregularidades formais do título que impedem a cobrança do valor respectivo pela via executiva. Por conseguinte, em razão de tais defeitos insanáveis da nota promissória, inviável o prosseguimento da ação por ausência de título de crédito apto a ser executado. Com efeito, a ausência de objeto a sustentar a execução apresentada implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que consiste em matéria de ordem pública, que permite a extinção ex officio do processo. Pelo exposto, configurada a falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas judiciais. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP)