Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800031-69.2019.8.14.0029.
REQUERENTE: RADIO CABANO LTDA Advogado(s) do reclamante: EVANDRO SOUZA MUNIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO SOUZA MUNIZ
REQUERIDO: CARLOS CARRÉRA DA COSTA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: HUGO EDNALDO BRITO DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Imissão, Aquisição]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS CARRÉRA DA COSTA JUNIOR para questionar a sentença prolatada no ID 105868283. O embargante aduz obscuridade, sob a alegação da existência de ilegitimidade ativa. Diz que a autora, Rádio Cabano LTDA, está representada por suposto proprietário e responsável legal, o Sr. Aziz Salomão. Contudo, foi juntado aos autos contrato social de pessoa jurídica datado de 1998. Pediu o acolhimento do recurso para o fim de sanar a obscuridade apontada. Instado a dizer sobre os embargos de declaração, houve manifestação do embargado. Vistos e examinados. DECIDO. São cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material (art. 1.023 do CPC). No caso dos autos, vejo que não merece acolhimento os embargos de declaração opostos. Isso porque houve o exaurimento da prestação da tutela jurisdicional neste grau, estando, portanto, preclusa a matéria neste juízo originário. Ademais, com base na teoria da asserção, segunda a qual é necessário analisar o direito afirmado na inicial (ou seja, o incursionamento no mérito da demanda) para apreciar a legitimidade (ou ilegitimidade), não há como declarar a ilegitimidade neste momento. Para concluir pela ilegitimidade, seria necessário adentrar no mérito da demanda, matéria que já precluiu em sede de 1º grau. Como se não bastasse, a tese de suposta ilegitimidade não afeta o direito da parte autora (empresa) garantido pela sentença retro, de modo que a alteração do quadro societário não tem o condão de afetar a legitimidade ativa. Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, ante a inexistência de obscuridade a ser sanada, NÃO OS ACOLHO, de maneira que ratifico as razões e a conclusão da sentença prolatada no ID 105868283. Havendo interposição de apelação, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se a parte apelada para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação e sem necessidade de nova conclusão, encaminhe-se os autos em grau de recurso. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Ficam as partes intimadas via DJE. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB. Maracanã, datado e assinado eletronicamente. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única de Maracanã