Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800899-84.2023.8.14.0133.
REQUERIDO: EDSILVIA TAVARES RODRIGUES Nome: EDSILVIA TAVARES RODRIGUES Endereço: desconhecido SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541), ASSUNTO: [Casamento] AUTORIDADE: MOACIR GOMES RODRIGUES Nome: MOACIR GOMES RODRIGUES Endereço: Rua do Cedro, 43, campo verde, São João, MARITUBA - PA - CEP: 67203-070 Vistos etc.
Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por MOACIR GOMES RODRIGUES em face de EDSILVIA TAVARES RODRIGUES, partes qualificadas nos autos. Em sua inicial, o requerente alegou, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 02/07/1988, sob o regime da comunhão parcial de bens; que o casal encontra-se separado desde 1993, sem possibilidade de reconciliação; que não há bens a partilhar, nem tiveram filhos. Com a petição inicial juntou os documentos constantes deste PJE. Em decisão inicial, no ID 91289640, este juízo deferiu a gratuidade judiciária, determinou a citação da requerida e concedeu a tutela de evidência referente ao divórcio. Consta no id 101065584 informação do cartório competente confirmando a averbação de divórcio. Certidão positiva de citação no ID 100385311, contudo a requerida não apresentou defesa, conforme certificado no ID 108258117. Eis o sucinto relatório. Passo a decidir sobre o pedido de divórcio. Face a não apresentação de contestação pela requerida, embora pessoalmente citada, decreto sua revelia. A ação deve ser julgada de plano, nos termos do art. 355, I, CC art. 344, ambos do CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas, e, ainda, em face da inércia da Ré. Considerando o longo tempo de separação de fato entre as partes, indicando impossibilidade de reconciliação, e tendo em vista a inexistência de filhos, a ausência de patrimônio a ser partilhado, não há motivo que impeça o julgamento antecipado do mérito. Com relação ao divórcio direto o mesmo pode ser decretado independentemente de qualquer indagação da causa, bastando para tanto o firme propósito das partes em se divorciarem. Com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, DOU de 14.07.2010, em vigor na data de sua publicação, o art. 226, § 6° da Constituição Federal passou a vigorar nos seguintes termos: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO de MOACIR GOMES RODRIGUES e EDSILVIA TAVARES RODRIGUES, em conformidade com o que determina o artigo 40 da Lei 6.515/77, alterado por emenda constitucional que dispensou a temporalidade mínima de separação de fato. DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fundamento nos arts. 316 e 487, I, e 490 do Código de Processo Civil vigente. Providencie-se o necessário. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, observando as formalidades legais. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado de averbação, ofício, intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB. Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. Marituba, data, nome e assinatura digital do Juiz(a) abaixo indicadas.