Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DI FU LI, UNIVERSAL TRADING GROUP BIOCOMBUSTIVEIS LTDA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA UNICA DO ACARÁ DECISÃO
what PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) AUTOS N.: 0800615-53.2023.8.14.0076
Trata-se de requerimento de restituição de liberação de valores apreendidos e que foi feito por UNIVERSAL TRADING GROUP BIOCOMBUSTIVEIS LTDA (ID. 92648972). A requerente sustenta ser a proprietária da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), porque fez um contrato de empréstimo com o Sr. WELLINGTON DE SOUSA GONÇALVES, o qual é titular da EMPRESA W DE SOUSA GONÇALVES & CIA LTDA., cujas contas foram bloqueadas nos autos principais de nº 0800490-22.2022.8.14.0076. A Requerente junta nos autos o contrato de empréstimo e o termo de confissão da dívida. Instado a se manifestar, o MP pugnou pelo indeferimento do pedido, visto que ao firmar o contrato de empréstimo, o bem deixou de ser seu. Ademais, sustentou que a requerente buscou a via equivocada para reaver a quantia emprestada para terceiro, posto que em havendo descumprimento dos termos acordados em contrato anexo, cabe a esta ingressar com ação de execução de título judicial e/ou extrajudicial na via cível/empresarial em face do devedor. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar, decido. Acolho o parecer do Órgão Ministerial. Aduz a requerente ser a proprietária da quantia de R$ 75.000 (setenta e cinco mil reais), valor bloqueado na ação penal n° 0800490-22.2022.8.14.0076. Ocorre que a propriedade do bem não foi comprovada, posto que, conforme alegado pelo MP, o bem saiu de sua propriedade no momento que firmou contrato com o Sr. Wellington de Sousa Gonçalves. Ora,
trata-se de contrato de mútuo, o qual necessariamente implica na transferência da propriedade. Nesse sentido, a doutrina: “As partes do contrato de mútuo são o mutuante (aquele que transfere a coisa e concede o empréstimo) e o mutuário (o sujeito que se beneficia com o empréstimo). A transferência da propriedade permitirá que o mutuário venha a consumir a coisa mutuada. [...] O mutuante não conserva a propriedade e a posse indireta da coisa emprestada. Não há desdobramento da posse como ocorre no comodato. O mutuário, proprietário da coisa, poderá exercer todos os direitos inerentes a esta propriedade, nos termos do art. 1.228 do CC, mas deverá restituir coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade” (CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Civil: Volume Único, 2021, p. 1262). No mesmo sentido, o art. 120 do Código de Processo Penal dispõe que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, o que se verifica-se não é o caso dos autos. Vejamos o que dispõe a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO. INTERESSE À PERSECUÇÃO PENAL. PROPRIEDADE E LICITUDE NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ACUSADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória" (AgRg no AREsp n. 1.772.720/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021). 2. Na hipótese, concluiu o Tribunal de origem que, "tendo em vista que o numerário apreendido em seu poder está vinculado a prática ilícita ocorrida no âmbito da associação criminosa, voltada à prática do delito de contrabando de cigarros, cada integrante do grupo criminoso, independentemente da fração de fatos que lhe é imputada, responde integralmente por reparação de danos, bem como pelo perdimento dos produtos do crime ou seu equivalente". 3. A alegação de que "a prescrição da pretensão punitiva também foi declarada em relação aos demais acusados na mesma ação penal, o que foi noticiado nestes autos, por meio de petição protocolada em 11/05/2023", não foi apreciada pela instância de origem, o que, além de constituir inovação recursal, ressente-se do indispensável requisito do prequestionamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.064.062/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Por fim, destaco que em caso de inadimplemento contratual, a requerente deve pleitear seu direito pela via adequada, conforme bem elucidado pelo Ministério Público.
Ante o exposto, por não ser a requerente UNIVERSAL TRADING GROUP BIOCOMBUSTIVEIS LTDA, a proprietária da quantia apreendida, INDEFIRO o pedido de restituição. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à Requerente. Sem custas, diante do caráter incidental. INTIMEM-SE e, com o trânsito, arquivem-se com a baixa processual. Datado e assinado eletronicamente EMÍLIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito