Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIO DE OLIVEIRA LIMA - PA23018
Requerente: SABRINA DOS SANTOS COSTA FIGUEIREDO, residente e domiciliado à RUA ELTEBERG RIBEIRO, S/N, CASA DO ZÉ MARIA, CRISTO REDENTOR, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000
Requerente: ARON PINHEIRO FIGUEIREDO, residente e domiciliado à Passagem A, 275, SENADOR LEMOS, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-010 SENTENÇA (MANDADO AVERBAÇÃO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ 0800190-29.2024.8.14.0096 Advogado do(a) Vistos etc. SABRINA DOS SANTOS COSTA FIGUEIREDO e ARON PINHEIRO FIGUEIREDO, qualificados na inicial, através de advogado(a) constituído(a), requereram a homologação, por sentença, de acordo de divórcio consensual (ID. 115578227). Com a inicial, vieram os documentos de ID 115578228 a 115579956. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Considerando a ausência de interesse de incapaz, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos dos arts. 178, II, e 698 do CPC. O casamento das partes está comprovado pela certidão de ID 115578236. O art. 1.571, IV, do CC/02 dispõe que “a sociedade conjugal termina pelo divórcio”. Segundo o art. 1.580, §2º, do CC/02, “o divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Cumpre destacar que a Emenda Constitucional nº 66/2010 deu a seguinte redação ao art. 226, §6º, da CF: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Assim, passou a ser dispensada a comprovação do decurso de lapso temporal de separação judicial anterior à decretação do divórcio, bastando, assim, a manifestação de vontade do casal ou de um dos cônjuges pela dissolução do vínculo matrimonial (art. 1.582 do CC/02). No julgamento do RE 1.167.478/RJ, com repercussão reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reforçou esse entendimento ao fixar a seguinte tese: “Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) (Tema 1.053). É o que ocorre na situação em comento, tendo em vista que os cônjuges se encontram separados de fato, como alegado na petição inicial. Além disso, o fato de os requerentes terem ingressado com a presente ação de divórcio já revela ausência de interesse na manutenção da relação matrimonial, não havendo norma capaz de compeli-los a manter o vínculo contra as suas vontades. Da união não adveio o nascimento de filhos. Não há patrimônio a partilhar. Ainda, a requerente informa que voltará a usar o seu nome de solteira, a saber: SABRINA DOS SANTOS COSTA. Quanto aos alimentos destinados à cônjuge, fizeram a seguinte disposição: “que o Sr. ARON PINHEIRO FIGUEIREDO pagará a Sra. SABRINA DOS SANTOS COSTA a quantia de R$ 255,00 (Duzentos e Cinquenta e Cinco Reais), a título de Pensão Alimentícia, nos termos do Art. 731, II do Código de Processo Cicil, até o momento em que a requerente concluir seu Curso de Técnica de Enfermagem a ser pago todo dia 10 de cada mês, devendo ser paga a primeira parcela no dia em que for protocolada esta petição, devendo também ser depositada a refereida pensão na CHAVE PIX: 9198466-4586, em nome da Requerente)”. (ID 115578227, p. 3). Verificando-se, assim, a presença dos requisitos objetivos e subjetivos à decretação do divórcio, não vislumbro óbice ao deferimento do pleito. Ademais, é de se reconhecer que o acordo em tela, atende às prescrições legais, porquanto foi celebrado por livre e espontânea vontade dos pactuantes, não apresentando vício de consentimento, nem nulidade, estando supridas, no particular, todas as exigências legais para o seu aperfeiçoamento (CC/2002, arts. 104, 166 e 171: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei). Isto posto, concluo. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas pelas partes na inicial. Por conseguinte, DECRETO o DIVÓRCIO das partes, ficando, em consequência, dissolvido o vínculo matrimonial do casal, nos termos do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a EC nº 66/2011, e do art. 1.571, IV, do CC, ressaltando-se que a mulher voltará a utilizar o nome de solteira, a saber: SABRINA DOS SANTOS COSTA. Expeça-se a certidão. Por fim, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas e honorários. Feito da Justiça Gratuita. Servirá a cópia desta sentença como mandado de averbação, acompanhada de cópia da certidão de casamento, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil, onde as partes se casaram, para averbação do divórcio e expedição de nova certidão, sem cobrança de taxas ou emolumentos. Expedientes necessários. Transitada em julgado nesta data, considerando a ausência de interesse recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Francisco do Pará-PA, 16 de maio de 2024. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de São Francisco do Pará-PA (Portaria nº 992/2024-GP, de 27/02/2024)