Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 12.521,26
Órgão julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO FONTANA DORO
CNPJ
Autor
MARCO ANTONIO SOARES RAPOSO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
AUGUSTO CESAR CORREA SANTOS
OAB/PA 33438·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte Autora por meio de petição constante dos autos no Id 115364035. Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o Juiz homologar a desistência da ação. Já o art.200, parágrafo único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora, em razão de não ter mais interesse no prosseguimento do feito, julgando, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Códice Processual. Ficam revogadas eventuais decisões anteriores de deferimento de tutela de urgência nos autos. Sem custas ou honorários advocatícios. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE.