Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: L. D. S. A., CREMILDA DE FATIMA DOS SANTOS Nome: L. D. S. A. Endereço: Tv. Piedade, 30, Cidade de Tailândia PA, Bairro Nossa Senhora de Fatima, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: CREMILDA DE FATIMA DOS SANTOS Endereço: Tv. Piedade, 30, cidade de Tailândia PA, Bairro Nossa Senhora de Fatima, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000
EXECUTADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 607, - de 356/357 a 618/619, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 DECISÃO R.H. 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº. 0801253-58.2024.8.14.0074
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de seguro de vida, nos termos dos arts. 784, VI, c/c 824 e seguintes do CPC/2015 uma vez que intentada como execução de quantia certa. Presentes os requisitos específicos necessários ao processamento da execução forçada. Concedo, ainda a gratuidade à parte. 2. Para o caso de pagamento, fixo os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% do valor da causa (art. 827, CPC/2015), devendo constar do mandado que caso o débito seja integralmente pago, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015). 3. Cite-se a executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC/2015), custas judiciais (cujo valor deverá ser informado no mandado) e honorários advocatícios e para que, querendo, oponha-se à execução por meio de embargos (instruídos com cópias das peças processuais relevantes), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, CPC/2015). Alertando-se, desde já, que no caso de embargos manifestamente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça e o devedor poderá sujeitar-se ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (arts. 918, Parágrafo Único e 774, Parágrafo Único, ambos do CPC/2015). 4. Apresentados embargos, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas correspondentes. Após, promova-se a conclusão dos autos. 5. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC/2015). 6. SERVIRÁ CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo a Sra. Diretora observar o disposto nos artigos 3º e 4º de referida normativa. 7. Cumpra-se Tailândia/PA, 16 de maio de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO