Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO DOS REIS RODRIGUES
REQUERIDO: Nome: MANOEL DE JESUS ARAUJO Endereço: Rua JACOB HECK, 1, NS, CASTELO DOS SONHOS - CENTRO, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vale ressaltar que a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 4º, dispõe acerca da competência territorial dos Juizados Especiais. Assim preconiza: (...) “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” (...) Embora as regras de competência territorial previstas no CPC continuem possuindo natureza de nulidade relativa e, portanto, dependam, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de questão preliminar de contestação (art. 64, § 1º, do novo CPC), outro, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95. Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei nº 9.099/95, no artigo 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial. Logo, o juiz dos Juizados pode declinar de ofício de sua competência. Esse entendimento é endossado pelo enunciado 89 do FONAJE, segundo o qual "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Vale dizer, ainda, que a súmula 33 do STJ foi editada sob a perspectiva do Código de Processo Civil, razão pela qual não deve ser aplicada no especial rito da Lei 9.099/95. Sendo assim, a competência dos Juizados continua sendo relativa, no entanto, sofre os efeitos da competência absoluta, qual seja, a possibilidade do reconhecimento de ofício. Sabe-se que escopo da Lei nº 9.099/95 é proporcionar atividade jurisdicional às partes de modo célere e com a almejada economia processual. Assim, mister se faz entender que, a fim de evitar transtornos de locomoção e expedição de Carta Precatória, o que por si gera gastos financeiros e morosidade processual, com o intuito de oferecer uma jurisdição com maior celeridade é que se possibilitou, no rito especial, o reconhecimento "ex officio" da incompetência territorial. No caso em apreço, verifico que o domicílio do requerido/executado é localizado no Distrito de Castelo dos Sonhos, Altamira/PA. Nesse sentido, é mister frisar que a Resolução nº 010/2010 - GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará transferiu a jurisdição do Distrito de Castelo dos Sonhos para a Comarca de Novo Progresso/PA. Logo, aplicando o previsto no inciso I, do artigo 4º, da Lei 9.099/95, considerando como primeiro critério para a fixação da competência o domicílio do requerido/executado, pois é o que melhor proporciona a efetividade e celeridade do processo, garantindo também a facilidade de defesa, vejo que a presente demanda deve ser ajuizada naquela comarca. Desta forma, este Juizado Especial Cível não é competente para o julgamento da presente demanda, haja vista não ter sido observada a regra de competência prevista no artigo 4º, da Lei nº 9.099/95. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803308-92.2024.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE:
Ante o exposto, reconheço a incompetência do presente juizado para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, declaro EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. EXPEÇA-SE o necessário. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). INTIMEM-SE as partes por meio eletrônico através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Publique-se. Cumpra-se. Altamira, 17 de maio de 2024. ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Substituta