Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SICOOB CREDIJUSTRA - COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV MEMBROS JUST TRAB MPT TERRIT NAC, PODER JUD FED MPU EST PA SC TSE STM NO DF SERV CORPO BOMB EST PA (ADV. TARLEY MAX DA SILVA, OAB/DF N. 19.960 E FERNANDO JOSÉ GONÇALVES ACUNHA, OAB/DF N. 21.184) APELADA: ANA ANGÉLICA PINTO BENTES (SEM ADV. CONSTITUÍDO) RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos de Apelação Cível interposta por COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV MEMBROS JUST TRAB MPT TERRIT NAC, PODER JUD FED MPU EST PA SC TSE STM NO DF SERV CORPO BOMB EST PA, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da Ação de Execução, movida em desfavor de ANA ANGÉLICA PINTO BENTES – indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do arts. 330, IV, e 485, I, do CPC/2015, condenando o requerente ao pagamento das custas. Em suas razões, postula o Apelante, em síntese, pelo conhecimento e provimento do apelo, uma vez que “a Cédula de Crédito Bancário eletrônica é permitida pela legislação vigente, sendo executável e válida mediante a assinatura eletrônica, nos termos do art. 27-A da Lei n. 10.931/2004 e da jurisprudência do STJ, não podendo o feito ser extinto pela não apresentação do contrato original físico, uma vez a execução tem como objeto contratos eletrônicos”. Por conseguinte, o Recorrente protocolizou petição nos autos, informando que realizou acordo extrajudicial com a apelada, tendo a dívida sido renegociada para pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas de R$1.646,07 (um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sete centavos), pleiteando, ao final, pela suspensão do processo. Autos conclusos, proferi a seguinte decisão (PJe ID nº 19582644): “Indefiro o pedido de suspensão do processo, considerando que a parte Apelada sequer foi citada no presente feito, não tendo anuído com a suspensão, nos termos do expresso no art. 313, II do CPC. No mesmo sentido, o artigo 922 do CPC é expresso: “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”. Nesses termos, diante do acordo extrajudicial firmado, determino que a Secretaria da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado intime o Apelante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção. Em havendo interesse, determino que se proceda a citação da parte Apelada, com vistas a contrarrazoar o presente recurso, retornando, ao final, conclusos. Publique-se e
PROCESSO Nº: 0853743-94.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA intime-se”. Por fim, o ora Apelante protocolizou nos autos (PJe ID nº 19717928), informando a “perda superveniente do interesse processual”. É o essencial relatório. Passo a decidir, monocraticamente, nos termos do art. 133, X do Regimento Interno deste e. Tribunal c/c art. 932, III do CPC. Assento, de plano, que se impõe o não conhecimento do presente apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o próprio recorrente informou que as partes ajustaram acordo extrajudicialmente, para quitação da dívida oriunda do presente feito. Com efeito, em razão da transação extrajudicial firmada entre as partes, entendo que carece de interesse processual a parte recorrente, como bem ratificado na petição supracitada, razão pela qual, configurado está a perda superveniente do interesse processual deste recurso, pelo que se impõe o não conhecimento do presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 932, III do CPC. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Belém, 29 de maio de 2024. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora