Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803162-46.2024.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE Endereço: BR 010, S/N, KM 1675, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: LEANDRO VINICIUS CHECHI SERRO Endereço: AC Paragominas, 55, QD 82, LOTE, JUPARANÃ, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: GUSTAVO VITOR CHECHI SERRO Endereço: AC Paragominas, 825, TRAVESSA MEESTRITE, URAIM II, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: VALMIR SPERANDIO Endereço: Rua Jasmim, 445, Q. 58, TIÃO MINEIRO, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-701 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência envolvendo as partes acima nominadas. Em decisão de id. 115736592 este Juízo deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando o arresto e remoção sobre 34.056 sacas de soja e 15.399 sacas de arroz, mediante a prestação de caução real ou hipotecária no prazo de 5 (cinco) dias. Caução real apresentada pela parte exequente, consoante se infere do movimento de id. 115857102. Ocorre que Oficiala de Justiça PATYELLE FERREIRA FARIA emitiu certidão informando que as fazendas onde estão localizadas as sobreditas sacas estão com as porteiras fechadas, requerendo, pois, ordem de arrombamento e dilação de prazo para cumprimento da diligência. É o que importar relatar. DECIDO. 1. De largada, no que diz respeito à caução real ofertada, ressalto que ela poderá, de fato, ser prestada para garantir o cumprimento de decisão que defere tutela provisória de urgência em determinado processo, o que somente se dará, contudo, nos casos em que tal caução seja capaz de suportar indenização eventualmente devida a partir do referido cumprimento da medida antecipatória pleiteada; cabendo ao obrigado a caucionar a garantia, desde que observado o requisito da idoneidade da caução, a ser aferido pelo magistrado. O pressuposto de idoneidade da caução a ser prestada, em verdade, é a fungibilidade que preserve a garantia da tutela deferida, de modo a não causar lesão ou prejuízo irreparável a qualquer das partes litigantes. No presente caso, entendo que a caução real oferecida pela exequente para efeito de garantia obedece aos requisitos de compatibilidade do valor com o débito garantido e de prova da propriedade, conforme comprovado pelos relatórios de posição e bloqueio de estoque acostados nos ids. 115861063 e 115857113, além estarem presentes os indícios de inexistência de ônus e de situação fiscal regular, caracterizando-se a suficiência da garantia, em eventual caso de reforma da decisão. Ademais, sendo a pessoa jurídica possibilitada ao oferecimento da garantia, esta se afigura como idônea e regular, impedindo, assim, o risco processual. Quanto à oferta de caução para efetivação da medida liminar pleiteada, a jurisprudência pátria assim tem entendido: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – ARRESTO DA SOJA DEFERIDO – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS – CAUÇÃO OFERTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Presente os requisitos autorizadores da concessão, correta a decisão que defere a tutela provisória de urgência, determinando o arresto da soja objeto da demanda, mediante a caução ofertada. 2. A parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável. Inteligência do art. 302, inc. II, do CPC. (N.U 1007503-09.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 30/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU O ARRESTO DE BENS EM NOME DA EXECUTADA, BEM COMO SUA INDISPONIBILIDADE POR MEIO DO CNIB, MEDIANTE PRÉVIA FORMALIZAÇÃO DA CAUÇÃO REAL IMOBILIÁRIA - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido de tutela de urgência será deferido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A ausência da entrega da totalidade do produto, no local e nos termos pactuados no Contrato de Compra e Venda de Soja, evidencia a probabilidade do direito alegado e confere à parte autora/agravada o pleno exercício do direito de arresto decorrente da garantia real que possui. 3. De outro lado, pela natureza do bem, coisa móvel, evidente o risco de que a produção venha a perecer, podendo ser desviada, subtraída ou mesmo transferida a terceiros, em prejuízo à parte agravada. 4. Lado outro, a agravante não trouxe para o presente instrumento elementos concretos de convicção aptos a comprovar que o cumprimento do arresto, nos moldes em que decidido pelo magistrado de piso iria de fato inviabilizar o seu funcionamento. 5. Por fim, não se encontra presente o perigo de dano à agravante, haja vista que a decisão recorrida condicionou o arresto à prestação de caução (§ 1º, do artigo 300, do CPC). (N.U 1013360-07.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/02/2021, Publicado no DJE 09/02/2021). Nesse passo, considerando os sinais de idoneidade e regularidade da caução apresentada pela parte exequente, entendo preenchidos os requisitos aptos a considerá-la como válida. Diante disso, cumpra-se a decisão de id 115736592, para arresto e remoção sobre 34.056 sacas de soja e 15.399 sacas de arroz. 2. Considerando a certidão da Oficiala de Justiça, de id 115925260, defiro o pedido de dilação de prazo, fixando-o em 5 (cinco) dias. 2.1. Outrossim, determino, caso necessário, o cumprimento da decisão de id 115736592 com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, ficando a Exequente responsável por providenciar o necessário (chaveiro, alicate/serra etc.). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Cumpra-se. Paragominas, data registrada no sistema ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (PORTARIA nº 2295/2024-GP. Belém, 17 de maio de 2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803162-46.2024.8.14.0039.
exequente: VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes; A tutela de urgência constitui medida que “é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente. ” (José Miguel Garcia Medina, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.471), de modo que seu deferimento somente será possível quando for evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano e risco ao resultado útil da demanda. No caso vertente, em sua inicial, a Requerente pede a concessão de arresto cautelar, por suposto desvio da produção para armazém diverso do acordado nas CPRs nº 17- 2023/2024, 54-2023/2024, 73-2023/2024, de modo a garantir a presente execução. A probabilidade do direito é evidente, pela higidez das CPRs nº 17- 2023/2024, 54-2023/2024, 73-2023/2024, que, pela natureza de título executivo extrajudicial, se caracterizam por serem certos, líquidos e exigíveis, e ficaram vencidas em 30/03/2024, garantindo ao credor o direito de exigir o cumprimento da obrigação ou a satisfação do crédito devido. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também está presente, notadamente diante da notícia de possível desaparecimento da garantia prestada, conforme monitoramento realizado na área, por intermédio de fotos e vídeos juntados (id Num. 115597661 - Pág. 1, Num. 115597662 - Pág. 1, Num. 115597663 - Pág. 1, Num. 115600399 - Pág. 5), o qual constatou que os grãos estão sendo desviados para outro armazém diverso do que foi acordado entre as partes. No caso dos grãos, ratificando o resultado útil do processo, há facilidade de comercialização dos frutos no mercado, assim como também na possibilidade de perecimento do produto, podendo ainda, ser desviado ou subtraído em manifesto prejuízo à Requerida, com a possibilidade de dano irreversível. Ademais, valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício ou a requerimento, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo (STJ, AgInt no AREsp 975.206/BA, Relª. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 27/04/2017), e considerando o risco de inutilidade da prestação jurisdicional, deve ser deferida a cautelar de arresto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (AgRg na Pet na MC 20.839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe de 05/11/2014). 2. Não há falar em julgamento fora do pedido quando o magistrado age no âmbito do poder geral de cautela, determinando a prestação de caução em dinheiro, de modo a evitar futuros prejuízos à parte adversa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1292339 RS 2018/0111682-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) No mesmo sentido, em casos semelhantes, a jurisprudência admite a medida de arresto cautelar: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – ARRESTO DA SOJA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência. In casu, os requisitos restaram evidenciados, diante do inadimplemento da obrigação, aliado ao fato de que se trata de produto perecível, que pode rapidamente perder a qualidade, além da possibilidade de a parte requerida comercializar os grãos com terceiros, e acarretar considerável prejuízo à parte autora, autorizando o deferimento do arresto dos grãos na quantidade avençada, mediante a prestação de caução. (TJ-MT - AI: 10011484620238110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ARRESTO E REMOÇÃO DE SOJA - COMPRA E VENDA – SOJA EM GRÃOS – ARRESTO – PEDIDO LIMINAR DEFERIDO – REQUISITOS DEMONSTRADOS – ART. 300 E 301, AMBOS DO CPC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O artigo 301 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Para tanto, faz-se necessário a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, ou seja, probabilidade do direito e o perigo de no ou risco ao resultado útil do processo. Os Contratos de Compra e Venda de Soja, bem como as garantias de penhor agrícola de primeiro grau de preferência e sem concorrência de terceiros registradas no Cartório conferem plausibilidade ao direito invocado pela Autora/Agravada, pois comprovam que os Agravantes firmaram o negócio jurídico, e não cumpriram a obrigação mediante a entrega da quantia de grãos objeto da avença. Perigo de dano iminente dada a facilidade de comercialização e de perecimento do produto. O iminente periculum in mora que se consubstancia na facilidade de comercialização dos grãos de soja no mercado, assim como também na possibilidade de perecimento do produto, podendo ainda, ser desviado ou subtraído em manifesto prejuízo à Agravada. (TJ-MT 10121897820218110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE EM FACE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM PENHOR PREFERENCIAL DE (MILHO) – CEDULA DE PRODUTO RURAL – ARRESTO – REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS – ARBITRAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – ATUAÇÃO DE MODO TEMERÁRIO - DECISÃO REFORMADA– RECURSO PROVIDO. “(...) A probabilidade do direito acautelado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência cautelar antecedente. Os documentos iniciais apresentados são eficientes para demostrar os requisitos autorizadores da tutela antecedente de arresto, em razão do inadimplemento das cláusulas pactuadas no título, em particular a conduta dos agravantes em não autorizar a fiscalização da produção dos grãos e o início da colheita sem proceder ao depósito do produto em favor da credora, circunstância que a princípio, autoriza o vencimento antecipado, nos termos da cláusula quinta da CPR. (N.U 1011515-71.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/11/2019, Publicado no DJE 21/11/2019) Litiga de má-fé a parte que atua de forma temerária na tentativa de induzir a erro o Juízo, através da alteração da verdade dos fatos. (TJ-MT 10125430620218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022) Desse modo, a protelação do pedido acautelatório para momento posterior à citação revela potencial prejuízo à pretensão executiva, na mediada em que, passado o período da colheita e repassado o produto, pouco provável a satisfação da obrigação prevista. Constata-se, portanto, a existência dos requisitos legais para a concessão de arresto/sequestro do bem contratado em sede liminar. No entanto, condiciono o cumprimento da tutela deferida à prestação de caução real ou hipotecária idônea no valor equivalente ao do bem da vida ora pretendido (contracautela) para ressarcir os danos que a parte contrária possa porventura vir a sofrer, nos termos do § 1º do artigo 300 do CPC. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE Endereço: BR 010, S/N, KM 1675, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: LEANDRO VINICIUS CHECHI SERRO Endereço: AC Paragominas, 55, QD 82, LOTE, JUPARANÃ, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: GUSTAVO VITOR CHECHI SERRO Endereço: AC Paragominas, 825, TRAVESSA MEESTRITE, URAIM II, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: VALMIR SPERANDIO Endereço: Rua Jasmim, 445, Q. 58, TIÃO MINEIRO, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-701 ID: DECISÃO-MANDADO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO- COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima nominadas. Narra-se na demanda que as partes firmaram as seguintes Cédulas de Produto Rural (CPR): - 17-2023/2024 e 54-2023/2024, referente a 65.702 sacas de soja, das quais foram entregues 31.646 sacas, e indicou como volume faltante a quantidade de 34.056 sacas. - 73-2023/2024, referente a 20.000 sacas de arroz, das quais foram entregues 4.601 sacas, e indicou como volume faltante a quantidade de 15.399 sacas. Sustenta que as partes teriam convencionado anteriormente que o local de entrega se daria no estabelecimento da Exequente, conforme a cláusula 6, “b”. Alega que teria sido constatado que os Executados estão efetuando a colheita e entregando em lugar diverso do acordado, ou seja, desviando o produto rural produzido no local de formação das lavouras, os quais a Exequente possui penhor agrícola de 1º grau. Informa que, no intuito de proteger seus direitos, monitora a colheita, o transporte e o depósito dos grãos em litígio, e que a partir desse monitoramento teria constatado o referido desvio. Aduz que os Requeridos teriam descumprido a cláusula 16.1 das CPRs, que autorizam a fiscalização da lavoura, com a negativa de acesso às propriedades, sendo obrigado a se utilizar de outros meios tecnológicos para a referida apuração. Que, diante dessa situação, ajuizou a presente Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta, para executar a entrega de soja e arroz constantes das cédulas nº 17-2023/2024, 54-2023/2024 e 73-2023/2024 retro transcrita. Pediu a concessão de liminar, para arresto cautelar dos grãos. É o que importar relatar. DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 2. Passo a apreciar o pedido de tutela. No que atine ao pedido de antecipação de tutela, para o seu deferimento faz-se necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de arresto cautelar requerido na execução, a fundamentação do requerimento deve observar o previsto nos arts. 300, 301 e 799, VIII, todos do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 799. Incumbe ainda ao DEFIRO PARCIALMENTE a pretensão urgente deduzida na inicial. No entanto, nos termos do § 1º do artigo 300, condiciono seu cumprimento à prestação de caução real ou hipotecária idônea no valor equivalente ao do bem ora pretendido (contracautela) para ressarcir os danos que a parte contrária possa porventura vir a sofrer. Para tanto: a) Mediante a prestação da caução real ou hipotecária, a ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, determino o arresto e remoção sobre 34.056 sacas de soja e 15.399 sacas de arroz, referente à safra 2023/2024, conforme especificação nas CPRs 17-2023/2024, 54-2023/2024 e 73-2023/2024, pelo que nomeio a exequente COOPERNORTE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE como fiel depositária, lavrando-se o respectivo termo. b) A medida deverá ser cumprida em caráter itinerante nas FAZENDA AGRESTA, FAZENDA ERENALVA, FAZENDA FRIPAGO, FAZENDA CAIÇARA, SITIO MORRO VERDE E FAZENDA SÃO GERALDO, FAZENDA COSTA RICA e FAZENDA IPÊ, OU AINDA NO LOCAL EM QUE SE ENCONTREM OS GRÃOS, com a apreensão dos grãos colhidos ou armazenados em nome dos executados, devendo o responsável pelo local informar se já houve transferência da soja à terceiros e em quais os quantitativos. c) Eventual maquinário, equipamento e mão de obra necessários à colheita, remoção, transporte e depósito do produto são responsabilidade da exequente, cabendo ao Oficial de Justiça o acompanhamento e certificação da diligência. d) Fica desde já autorizado, em caso de resistência, o uso do auxílio de força policial para cumprimento da ordem, devendo eventual auxílio e circunstâncias serem certificados nos autos. e) Lavre-se termo de caução do bem ofertado e detalhado na inicial destes autos. f) Recolham-se eventuais custas necessárias. g) Independentemente da prestação da caução determinada, recolhidas as custas e em regime de plantão, proceda o Oficial de Justiça à lavratura de auto de vistoria nas áreas da FAZENDA AGRESTA, FAZENDA ERENALVA, FAZENDA FRIPAGO, FAZENDA CAIÇARA, SITIO MORRO VERDE E FAZENDA SÃO GERALDO, FAZENDA COSTA RICA e FAZENDA IPÊ, conforme endereços indicados nos autos, remetendo o respectivo laudo, o qual deverá indicar o produto existente, assim como a quantidade estimadas, além da existência de maquinário de colheita, no prazo de 48h (quarenta e oito horas). h) Apresentada a caução no prazo estabelecido por este Juízo, a exequente será nomeada fiel depositária e poderá transferir os grãos para armazém próprio, às suas expensas, responsabilidade e ônus. i) Desde já fica autorizada a alienação antecipada dos grãos arrestados, ante o risco de perecimento, devendo se depositada em conta judicial, vinculada a estes autos, o proveito econômico obtido com a venda. j) Caso o Sr. Oficial de Justiça certifique que não há grãos suficientes a serem removidos/arrestados nas referidas propriedades, determino a expedição de mandado de constatação de recebimento de produtos em nome dos Executados nos silos BUNGE ALIMENTOS S/A, JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA, PORTAL AGRO COMERCIO E SERVICOS LTDA, CARGILL, CGC COLORADO, BOCA CHEIA, ARBAZA, AGRONELLS, AGROPAG, LAVROSOLO, UNIÃO AGRO- BELA AGRO, e havendo produtos depositados, que sejam arrestados em favor da Exequente. 3. Citem-se os executados, devedores para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, entregarem a coisa (CPC, artigo 806 c/c 811, CPC). 3.1. Havendo a entrega da coisa, lavre-se o termo respectivo, considerando-se satisfeita a obrigação, prosseguindo a execução tão somente para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver. 3.2. Em caso de transcurso do prazo sem informação de cumprimento da obrigação pelo Executado, certifique-se e intime-se a parte Exequente para que individualize os bens devidos e o local em que se encontrem para fins de aplicação do disposto no artigo 806, §2º, do Código de Processo Civil, cujo cumprimento se dará de imediato, sem a necessidade de nova conclusão. 3.3. Advirta-se que qualquer das partes poderá, no prazo de 15 dias, impugnar a escolha feita pela outra. 3.4. Nos termos do artigo 806, §1º, do Código de Processo Civil, fica estipulada multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, primeiramente até o limite de R$30.000,00 (trinta mil) reais, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido tal prazo. 3.5. Fixo os honorários advocatícios, em caso de pronta entrega da coisa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com os termos do art. 827 do CPC. Destaco que, no entanto, a verba honorária será reduzida pela metade em caso de integral entrega no prazo de 3 (três) dias, conforme parágrafo 1º do mencionado artigo. 3.6. No ato da citação, cientifique-se o(a) executado(a) de que poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 c/c art. 919 do CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas