Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS HENRIQUE FERREIRA CARDOSO
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, Nome: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ Endereço: Rua Augusto Corrêa, SEM NÚMERO, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por LUIS HENRIQUE FERREIRA CARDOSO, já qualificado à inicial, em que a parte Autora, antes da citação do requerido, requereu a desistência da ação alegando equívoco no protocolo (ID. 57108310 - Petição ). É o breve relatório. DECIDO. A desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, podendo o autor voltar a acionar o Poder Judiciário. O direito do autor em desistir da ação é de sua exclusividade, quando feito antes do decurso do prazo de resposta do réu, ou antes de apresentada a contestação, sendo, todavia, condicionado à anuência do requerido, no caso contrário. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o Autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Verifica-se, portanto, que a desistência requerida pela parte autora pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485, VIII, § 4º do CPC, eis que a parte requerida não chegou a ser citada nos autos. Pacífico é o entendimento da doutrina a respeito do efeito jurídico que se opera pelo pedido de desistência, qual seja o de extinção do processo sem resolução do mérito. Assim também é a orientação do Supremo Tribunal Federal, cuja decisão foi colacionada: AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC/CADIN. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Relatório 1. Ação cautelar incidental à Ação Cível Originária n. 1.803, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em 20.2.2013, contra a União com o objetivo de suspender os efeitos da inscrição desse Estado como inadimplente no Sistema Integrado da Administração Financeira – Siafi, no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – Cauc e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin e determinar a expedição de certidão conjunta positiva com efeito de negativa em favor da Secretaria da Educação norte-rio-grandense. 2. Alega o Autor que apesar do deferimento da medida liminar na Ação Cível Originária n. 1.803, “a requerida manteve o nome do Estado na sua dívida ativa, negando-se a expedir a competente certidão positiva com efeito de negativa de que trata o art. 206, do CTN, não suspendendo, assim, a exigibilidade dos retromencionados débitos concernentes a tais autuações” (fl. 4). Requer “medida liminar inaudita altera parte para suspender as inscrições em dívida ativa da requerida de n. 41 5 11 000217-62 e 41 5 11 000216-81, inclusive junto ao SIAFI/CAUC/CADIN, e para determinar a mesma que expeça a competente certidão conjunta positiva com efeito de negativa, referente ao CNPJ da Secretaria da Educação do Estado de n. 08.241.804/0001-94, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais sanções criminais, cíveis e administrativas cabíveis” (fls. 11-12). 3. Em 21.2.2013, determinei à União que, no prazo máximo de quarenta e oito horas, se manifestasse sobre esta ação cautelar e apresentasse a este Supremo Tribunal a comprovação do cumprimento da liminar deferida na Ação Cível Originária n. 1.803 (doc. 6), o que ocorreu em 28.2.2013 (doc. 9). 4. Em 28.2.2013, determinei ao Estado do Rio Grande do Norte que se manifestasse se persistia, ou não, interesse no julgamento desta ação, justificando e comprovando suas alegações (doc. 16). Em 4.3.2013, o Estado informou que “mantém seu interesse no julgamento desta ação” (doc. 18). 5. Em 5.3.2013, determinei a citação da União para contestar a ação cautelar no prazo de cinco dias e vista ao Procurador-Geral da República (doc. 22). Em 12.3.2013, pela Petição STF n. 10.839/2013, o Estado do Rio Grande do Norte requereu a “desistência da ação pugnando, assim, pela sua homologação, independentemente de consentimento do requerido, haja vista o não transcurso do prazo para contestação” (doc. 26). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 6. Em 5.3.2013, determinei a citação da União para contestar esta ação cautelar. A União foi citada no dia 11.3.2013 (doc. 27) e até hoje não contestou a ação. 7. O art. 267, inc. VIII, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VIII - quando o autor desistir da ação; § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (grifos nossos). Conforme se depreende da leitura do § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil a concordância da União para desistência da ação cautelar somente seria necessária se tivesse decorrido o prazo para contestar, o que não ocorreu na espécie. 8. No caso em exame, não houve formação de relação jurídica processual e muito menos ônus para a União que justifique a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios. 9. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência desta ação cautelar (art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 15 de março de 2013. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (STF - AC: 3313 RN, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/03/2013, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 21/03/2013 PUBLIC 22/03/2013).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0836442-66.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação, de acordo com os arts. 200 e 485, inciso VIII, § 4º do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, ante a concessão da justiça gratuita que ora defiro. E sem condenação em honorários advocatícios, ante a não instauração do contraditório nos autos. Observado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se, cumpridas as formalidades legais. P. R. I. C. Belém, data registrada no Sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital - FM