Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
02/02/2025, 10:29
Juntada de intimação de pauta
05/12/2024, 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/03/2024, 11:59
Remetidos os Autos (cumpridos) para
27/03/2024, 11:58
Juntada de despacho de ordem
22/03/2024, 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
08/03/2023, 10:49
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2023, 18:27
Conclusos para despacho
07/03/2023, 13:35
Conclusos para despacho
07/03/2023, 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
06/03/2023, 18:29
Documentos
Despacho
•02/02/2025, 10:30
Acórdão
•06/11/2024, 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
02/02/2025, 10:29
Juntada de intimação de pauta
05/12/2024, 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/03/2024, 11:59
Remetidos os Autos (cumpridos) para
27/03/2024, 11:58
Juntada de despacho de ordem
22/03/2024, 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
08/03/2023, 10:49
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2023, 18:27
Conclusos para despacho
07/03/2023, 13:35
Conclusos para despacho
07/03/2023, 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
06/03/2023, 18:29
Expedição de Outros documentos.
14/02/2023, 22:43
Ato ordinatório praticado
14/02/2023, 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
14/02/2023, 17:00
Expedição de Outros documentos.
30/01/2023, 09:59
Ato ordinatório praticado
30/01/2023, 09:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
29/01/2023, 03:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/12/2022, 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
23/12/2022, 20:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
10/12/2022, 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
30/11/2022, 22:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/11/2022, 09:28
Publicado Intimação em 23/11/2022.
23/11/2022, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
23/11/2022, 00:44
Expedição de Mandado.
22/11/2022, 14:00
Expedição de Mandado.
22/11/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800147-36.2022.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. A materialidade delitiva está comprovada por meio das declarações prestadas em Juízo e demais provas existentes nos autos. A autoria é igualmente inconcussa. ANTÔNIO EDINALDO ALVES DE LIMA, vítima, em Juízo, afirmou que recebeu áudios no mês de fevereiro desse ano “a respeito da minha pessoa e dos meus colegas vereadores”; “falando em dar tiro em mim e no vereador Nelson”; “eram vários áudios”; o réu falou “que nós somos corruptos, vereadores propina”; “ele falava em dar tiro, que ia pegar a gente no meio da rua, falando em filha da puta, vereador safado, isso tudo ele citava nos áudios” (mídia gravada e constante nos autos). E. S. D. J., vítima, em Juízo, declarou que “a gente tem recebido muita ameaça, inclusive até ameaça de morte, ameaça de atirar, de procurar na rua pra dar tiro em mim, pra dar tiro no colega, xinga a gente, chama vários nomes”; “chamando a gente de corrupto, que a gente é ladrão”; “ele continua fazendo isso nas redes sociais, ele continua ameaçando, continua usando essas palavras”; “na rua aonde ele me encontra dentro da cidade ele (réu) fica me xingando pessoalmente”; “até um tempo ele só se utilizava das redes sociais, depois de um tempo desse pra cá ele começou a me xingar no meio da rua” (mídia gravada e constante nos autos). E. S. D. J. vítima, em Juízo, declarou que “ele fala que vai dar tiro na cara do relator e do vereador Nelson Lisboa, o relator era o vereador Deka (Antonio Edinaldo)”; o réu não fez ameaças a sua pessoa, apenas proferiu palavras de baixo calão (mídia gravada e constante nos autos). A defesa não produziu prova testemunhal e o réu sequer compareceu à audiência de instrução, a despeito de estar devidamente intimado (Id 75403481) e estar assistido por defensor dativo. Finda a instrução criminal, restou clarividente que o acusado ameaçou a integridade física das vítimas ANTÔNIO EDINALDO ALVES DE LIMA e E. S. D. J., podendo ser considerado culpável, pois é imputável e estava ciente de seu ilícito atuar, podendo e devendo adequar sua conduta à norma proibitiva contida no tipo penal violado, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena. Ressalto que o crime de ameaça restou caracterizado, vez que basta que a vítima sinta efetivo temor diante de um prenúncio de mal injusto e grave, circunstância que, no caso concreto ocorreu, conforme depoimento coeso das vítimas.
Trata-se de crime formal, logo não é necessária a existência de dolo específico para a concretização da conduta delitiva. No tocante ao crime de injúria, este humilde magistrado também entende que restou comprovada a autoria delitiva em relação às três vítimas. O direito constitucional de manifestar opinião acerca de alguém deve ser exercido de forma a não violar um outro direito também de índole fundamental e expressamente previsto na Constituição da República, que é o direito de não ter a honra e dignidade violadas. A legislação infraconstitucional estabelece que injuriar alguém ofendendo-lhe em sua dignidade ou decoro é crime. A prova documental de Id 51819272, constante em áudios proferidos pelo denunciado e compartilhados em grupos de WhatsApp, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo, sob o manto da ampla defesa e do contraditório, revelam que o réu injuriou as três vítimas. O crime de injúria sub judice foi praticado contra funcionário público em razão de suas funções, uma vez que as vítimas são vereadores do município concordiense e ainda por meio de áudios/mensagens publicadas/compartilhadas em grupos de WhatsApp, ou seja, para várias pessoas. Essa circunstância configura-se causa de aumento, conforme estabelece o art. 141, II e III, do Código Penal. Desta forma, estando configurada a materialidade e autoria delitiva no tocante aos crimes de ameaça e injúria, a condenação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e amparado pelo contexto fático-probatório delineado nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia e CONDENO o réu NILSON SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 147, na forma do art. 70, e art. 140, na forma do art. 141, II e III, §2º e arts. 69 e 70, todos do Código Penal. Assim, passo à aplicação da pena em observância aos arts. 59 e 68 do Código Penal. DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: reprovável em virtude da postura recalcitrante do acusado. Antecedentes: há registro, entretanto, deixo para valorar na fase posterior a fim de não incidir em bis in idem. Conduta social: voltada para práticas criminosas. Personalidade do Agente: Poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la. Motivos do crime: normais à espécie. Circunstâncias: o réu proferiu ameaça às vítimas (Antonio Edinaldo e Nelson) em grupos de WhatsApp, canal de comunicação com elevado potencial de viralização/compartilhamentos, vilipendiando publicamente não apenas o Poder Legislativo Municipal como a imagem dos parlamentares (vítimas), o que deve pesar contra o réu. Consequências: são negativas, pois a honra e a imagem das vítimas, e ainda do Poder Legislativo Municipal, são abaladas com tamanha exposição, expondo à perigo iminente e prejudicando o bom desenvolvimento dos trabalhos legislativos. Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito. Considerando as circunstâncias negativadas (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências), FIXO a pena base em 04 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO. Não há circunstâncias atenuantes. Há duas circunstâncias agravantes previstas no art. 61, I e II, “a”, do CP, qual seja, reincidência, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais do réu (Id’s 81389832 e 81391339), o qual tem contra si sentenças penais condenatórias já com trânsito em julgado, e ainda a futilidade da motivação da prática delitiva (interesses, ideias ou ações políticas), razão pela qual AGRAVO a pena em 01 (UM) MÊS E 20 (VINTE) DIAS, passando a dosá-la em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, quantum que torno definitivo face à inexistência de outras causas modificadoras. Em razão do CONCURSO FORMAL DE CRIMES, na forma do art. 70 do CP, considerando que o réu praticou o crime de ameaça contra 02 (duas) vítimas, conforme restou comprovado na fase instrutória, MAJORO a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. DO CRIME DE INJÚRIA (ART. 140, NA FORMA DO ART. 141, II E III, §2º, DO CÓDIGO PENAL) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: reprovável em virtude da postura recalcitrante do acusado. Antecedentes: há registro, entretanto, deixo para valorar na fase posterior a fim de não incidir em bis in idem. Conduta social: voltada para práticas criminosas. Personalidade do agente: Poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la. Motivos do Crime: normais à espécie. Circunstâncias: o réu injuriou as três vítimas em grupos de WhatsApp, canal de comunicação com elevado potencial de viralização/compartilhamentos, vilipendiando publicamente não apenas o Poder Legislativo Municipal como a imagem dos parlamentares (vítimas), o que deve pesar contra o réu. Consequências: são negativas, pois a honra e a imagem das vítimas, e ainda do Poder Legislativo Municipal, são abaladas com tamanha exposição, expondo à perigo iminente e prejudicando o bom desenvolvimento dos trabalhos legislativos. Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito. Considerando as circunstâncias negativadas (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências), FIXO a pena base em 04 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO. Não há circunstâncias atenuantes. Há duas circunstâncias agravantes previstas no art. 61, I e II, “a”, do CP, qual seja, reincidência, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais do réu (Id’s 81389832 e 81391339), o qual tem contra si sentenças penais condenatórias já com trânsito em julgado, e ainda a futilidade da motivação da prática delitiva (interesses, ideias ou ações políticas), razão pela qual AGRAVO a pena em 01 (UM) MÊS E 20 (VINTE) DIAS, passando a dosá-la em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, Incidem as causas de aumento previstas no art. 141, II e III, e §2º do CP, conforme explanado alhures, de modo que opto pelo aumento previsto §2º do referido dispositivo e MAJORO a pena no triplo, passando a dosá-la em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, quantum que torno definitivo face à inexistência de outras causas modificadoras. Em razão do CONCURSO FORMAL DE CRIMES, na forma do art. 70 do CP, considerando que o réu praticou o crime de injúria contra 03 (três) vítimas, MAJORO a pena em 1/5, tornando-a definitiva em 01 (UM) ANO, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. DO CONCURSO DE CRIMES Em razão do CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, na forma do art. 69 do CP, visto que foram cometidos dois crimes (ameaça e injúria), torno a reprimenda DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. DO REGIME PRISIONAL INICIAL O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade cominada será o ABERTO, em observação às disposições contidas nos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO Verifico que o réu NÃO preenche os requisitos para concessão desta benesse, inobstante ter sido condenado a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, pois há circunstâncias judiciais desfavoráveis que impedem a concessão deste benefício, considerando ainda que o condenado é reincidente específico na prática delitiva da natureza em questão. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível ante a natureza na infração penal e as circunstâncias judiciais demonstram que a suspensão é insuficiente, sobretudo por se tratar de reincidente específico. CUSTAS PROCESSUAIS CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais (art. 804 do CPP). Entretanto, tratando-se de réu sob a assistência de advogado dativo, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, em função do presumido estado de pobreza. Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta Sentença: - LANCE-SE o nome do condenado no rol dos culpados; - FAÇAM-SE as comunicações de estilo. Tendo em vista a ausência de defensor público atuando nesta Comarca, havendo a necessidade e urgência de nomeação de defensor dativo para atuar no feito, ARBITRO EM UM SALÁRIO-MÍNIMO E MEIO os honorários do advogado JOSIAS MODESTO DE LIMA, OAB-PA 30.020. CUMPRA-SE o disposto no art. 201, § 2º, do CPP, qual seja, comunicação às vítimas sobre a prolação da Sentença. PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
21/11/2022, 16:07
Expedição de Outros documentos.
21/11/2022, 10:15
Expedição de Outros documentos.
21/11/2022, 10:11
Expedição de Outros documentos.
21/11/2022, 10:11
Julgado procedente o pedido
21/11/2022, 09:08
Conclusos para julgamento
09/11/2022, 18:18
Juntada de Certidão
09/11/2022, 18:16
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2022, 14:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59.
17/09/2022, 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59.
30/08/2022, 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59.
30/08/2022, 04:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/08/2022, 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
24/08/2022, 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
28/07/2022, 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/07/2022, 05:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
28/07/2022, 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/07/2022, 00:23
Juntada de Certidão
27/07/2022, 14:00
Juntada de Certidão
27/07/2022, 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/07/2022, 22:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/07/2022, 21:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/07/2022, 21:59
Expedição de Mandado.
15/07/2022, 12:28
Expedição de Mandado.
15/07/2022, 12:23
Expedição de Mandado.
15/07/2022, 12:19
Expedição de Mandado.
15/07/2022, 12:06
Expedição de Mandado.
15/07/2022, 12:01
Expedição de Mandado.
15/07/2022, 11:51
Expedição de Mandado.
15/07/2022, 11:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2022 23:59.
09/05/2022, 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2022 23:59.
08/05/2022, 02:19
Proferidas outras decisões não especificadas
02/05/2022, 09:58
Conclusos para decisão
01/05/2022, 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
01/05/2022, 21:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
19/04/2022, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
19/04/2022, 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59.
14/04/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ e outros.
REU: NILSON SILVA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, faço remessa dos autos ao defensor dativo nomeado por este Juízo, conforme Decisão de Id. 55802459 para que apresente a peça devida. Concórdia do Pará, 13 de abril de 2022. Alexandre Gonçalves da Silva Auxiliar Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) / [Ameaça ] Autos nº. 0800147-36.2022.8.14.0105
14/04/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/04/2022, 14:14
Expedição de Outros documentos.
13/04/2022, 14:14
Ato ordinatório praticado
13/04/2022, 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
07/04/2022, 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/04/2022, 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/03/2022, 08:27
Expedição de Mandado.
29/03/2022, 14:00
Expedição de Mandado.
29/03/2022, 13:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
29/03/2022, 10:06
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)