Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EXEQUENTE: COOPERUFPA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA EDUCACAO NO ESTADO DO PARA
REQUERIDO: Nome: GEISO RAFAEL FONSECA OLIVEIRA Endereço: Rua Nova Segunda, 70, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-357 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Penhora / Depósito/ Avaliação ] PROCESSO Nº:0834874-83.2020.8.14.0301
Vistos, etc. A parte requerente opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios no caso em comento. É o breve relato. Decido. Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC. Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, saneando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido. Compulsando os autos, verifico que o argumento da parte embargante é parcialmente plausível. Isto porque, quanto a condenação em honorários advocatícios, verifico que esta é incabível, eis que não houve angularização da relação processual, no entanto, são devidas as custas processuais, uma vez que houve movimentação do Poder Judiciário. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se, apresentado o pedido de desistência da execução antes da citação dos executados, os embargos do devedor devem ser apreciados ou julgados extintos e se, nessa circunstância, o credor responde pelo pagamento dos honorários advocatícios; (ii) se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão e (iii) se a fixação da verba honorária deve observar o regramento previsto no CPC/1973 ou o CPC/2015. 3. A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor. Precedentes. 4. A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação dos devedores provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. 5. O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos. 6. Recurso especial provido. (REsp 1682215/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021) Assim, conheço e acolho os embargos declaratórios, para tornar sem efeito a condenação em honorários sucumbenciais, mantendo os demais termos da sentença, inclusive a condenação em custas processuais. Cumpra-se os demais termos da sentença proferida nos autos. Intime-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM Drop here!