Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ORIXIMINÁ, ANTONIO KENNED CANTO GATO
REQUERIDO: IDAILSON BARBOSA CERDEIRA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800973-04.2024.8.14.0037 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) - [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, encaminhado pela autoridade policial. Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da requerente, posteriormente, verificou-se que não houve descumprimento das medidas protetivas. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza jurídica de cautelares penais e, por isso, devem ser analisadas à luz do Código de Processo Penal, logo não há falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco em decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil. (HC 762530/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2022, DJe 16/12/2022). Sem digressões jurídicas desnecessárias, entende este Juízo que as medidas protetivas de urgência, deferidas com base na Lei Maria da Penha, como cautelar satisfativa que é, não demanda julgamento pela procedência ou improcedência do pedido, basta a decisão interlocutória que defere ou não a medida, devendo, ao final, o processo ser extinto. Ademais, no caso sub oculli, a parte requerida, devidamente intimada, não apresentou nenhuma oposição legal, não demonstrando qualquer inconformismo em relação às providências deferidas em favor da ofendida. Desse modo, a extinção e o arquivamento desta ação se impõem, tendo em vista o seu objetivo ter se esgotado, já que serviu de proteção à vítima. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam mantidas as medidas protetivas ainda em vigência pelo prazo de 1 (um) ano. Ressalto que não há impeditivo para que a vítima, em face de nova conduta agressiva, requeira novamente a aplicação de medidas protetivas e/ou noticie à Autoridade Policial eventual descumprimento das medidas ainda vigentes. Considerando que o procedimento de medidas protetivas é autônomo (art.12, inciso III, da Lei n.º 11.304/06), em relação a uma possível denúncia que, posteriormente, venha a imputar ao requerido a prática de infração penal, determino que o inquérito, caso seja remetido pela autoridade policial, seja distribuído normalmente, sem necessidade de desarquivamento destes autos de medidas protetivas para distribuição por continuidade. O procedimento de medidas protetivas é autônomo (art.12, inciso III, da Lei n.º 11.304/06), e incidente de natureza cautelar, por isso, assim como em todo território nacional, o respectivo Inquérito Policial deve ser autuado em apartado, constando a referência do número do processo de medidas protetivas, nos termos do art. 7º, §1º e 2º, do Provimento n.º 08 da Corregedoria Geral de Justiça, do acordo de Cooperação Institucional n. 18/2022, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Polícia Civil do Estado do Pará (vigente). Sem custas. Arquive-se. Ciência ao Ministério Público. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 20 de maio de 2024. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito