Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804122-80.2019.8.14.0005.
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140
RÉU: Nome: J. R. F. DE PINHO E CIA LTDA - ME Endereço: Travessa Lindolfo Aranha, 480, A, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-456 Nome: JOSE RIBAMAR FONTINELE DE PINHO Endereço: Rua dos Lírios, 868, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-180 Nome: ANDRELINA CAMPOS DE PINHO Endereço: Rua dos Lírios, 868, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-180 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória em que é requerente BANCO DO BRASIL S/A em face de J. R. F. DE PINHO E CIA LTDA ME e outros, devidamente qualificados nos autos. O autor alega que firmou com requerido Termo De Adesão Ao Regulamento do Cartão BNDES nº 056.709.235 (Operação nº 92263116– numeração interna sistêmica), por intermédio do qual obtiveram autorização do BNDES para a aquisição de cartão com o limite inicial de R$ 200.000,00(duzentos mil reais). Todavia, informou que a partir de 16 de junho de 2016, os requeridos tornaram-se inadimplentes da quantia atualizada de R$ 390.525,27 (trezentos e noventa mil quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos). Em despacho inicial (ID 13654517 - Pág. 1), determinou-se a citação do requerido para pagamento da dívida, bem como advertiu-se sobre o prazo para oferecimento de embargos. Citado (ID 14164195 - Pág. 2), o requerido apresentou embargos monitórios. Posteriormente à apresentação dos embargos, em petição avulsa, o embargado apresentou demonstrativo dos cálculos (ID 14467059 - Pág. 1). Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos monitórios. É o relatório. Decido. II- DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas além das documentais que já o instruem, sendo as demais questões unicamente de direito, pelo que cabível o julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. II.a) AÇÃO MONITÓRIA – TERMO DE ADESÃO À CARTÃO DE CRÉDITO – DOCUMENTO ASSINADO PELAS PARTES - PROVA ESCRITA CONSTITUÍDA DE PLANO – CABIMENTO Nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso dos autos, verifica-se que o autor acostou termo de adesão à cartão (Doc. ID 13510872 - Pág. 1) instrumento firmado pelas partes no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - 13510872 - Pág. 5, viabilizando a legitimidade e a liquidez do negócio jurídico celebrado. Outrossim, figuram como fiadores contratuais o Sr. Jose Ribamar Fontinele de Pinho e a Sra. Andrelina Campos de Pinho - 13510872 - Pág. 12, demonstrando que os documentos emitidos pelo banco/autor, no desenvolvimento da relação contratual, foram firmados pelos próprios devedores, sendo suficientes ao preenchimento do requisito documental da ação monitória, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA - VERIFICAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. - De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória deve ser instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo. Se os documentos que instruem a inicial revelam, a princípio, uma dívida líquida e certa, está configurada a prova escrita necessária ao ajuizamento da ação monitória - A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento - Considera-se prova escrita, para o fim de utilização da Monitória, o documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida. (TJ-MG - AI: 10000210757944001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) – grifos aditados III.b) EMBARGOS MONITÓRIOS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA – REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE NÃO ATENDIDO PELO EMBARGANTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 702, §2º CPC Note-se que, em seus embargos, os devedores não negam efetivamente que tenham contratado e utilizado o crédito perseguido, tal como representado na prova documental acostada, tendo como tese defensiva tão somente o excesso da execução, sob a alegação de suposta ilegalidade sobre os encargos cobrados, arguindo “rolagem da dívida”. Por oportuno, conforme previsão contida no art. 702, §2º do CPC, salienta-se que é ônus do devedor a indicação do valor que entende devido, com a juntada do demonstrativo do cálculo atualizado, sendo este requisito de procedibilidade dos embargos monitórios, transcreve-se: Art. 702, §2º, CPC - Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. – grifos aditados Segundo a sistemática da ação monitória, quando os embargos versarem apenas sobre o excesso do valor executado, o momento adequado para apresentação do demonstrativo dos cálculos é com o protocolo dos embargos monitórios, entretanto, observa-se que os embargos foram opostos em 27/11/2019, sendo apresentado o demonstrativo do débito somente em 11/12/2019, operando-se a preclusão consumativa sobre o último ato praticado, vejamos: AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA – REJEIÇAO – RECURSO DESPROVIDO. Constituindo o fundamento dos embargos monitórios o excesso de execução, fundado na cobrança indevida de juros e seguro prestamista, não basta apenas a declaração da ilegalidade do encargo, sendo mister, a indicação do valor entendido pelo embargante como correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, segundo determina os §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC, vez que nos embargos monitórios é vedada sentença ilíquida. Recurso desprovido.(TJ-MT 10051782720218110055 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2022). Logo, indefiro a elaboração de perícia contábil como pugnado pelos embargantes, em razão da ausência de indicação do exato valor que entendem devido e sua composição, inclusive, por ser ônus da prova dos devedores, conforme a inteligência do art. 700, §2º, do CPC, como dito alhures. Superado este ponto, o fato legitimador da cobrança é o termo de adesão a cartão do BNDS (ID 13510872 - Pág. 1), assinado pelos requeridos, que discrimina todos os termos da avença, de sorte que havendo alguma irregularidade na cobrança, deveriam os requeridos indicar precisamente que ponto do termo de adesão se deu violado, com apontamento da cláusula ou item que eventualmente fora infringido, o que não fizeram (art. 373, II, CPC). Por fim, em contratos bancários, é vedado ao magistrado reconhecer, de ofício, a nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo indispensável o pedido expresso da parte interessada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com fundamento no art. 720, § 8º do CPC e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, ficando constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 390.525,27 (Trezentos e noventa mil quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente de acordo com as disposições contratuais, a partir do ajuizamento da ação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Antes, apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o que for necessário ao cumprimento desta decisão, arquivando-se em seguida os presentes autos, com as cautelas legais. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, com mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme Provimento de nº 003/2009-CJCI. P.I.C. Altamira/PA, data da assinatura. Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA.