Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0820767-29.2023.8.14.0301
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80. Em despacho de ID n. 108838550, o juízo determinou a intimação da Fazenda Municipal para se manifestar sobre o fato do presente feito apresentar as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido em relação aos autos nº 0820757-82.2023.8.14.0301, que tramita na 1ª Vara de Execução Fiscal, caracterizando litispendência. Devidamente intimada, o exequente limitou-se a requerer a constrição dos bens do executado (ID n. 109860655). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cumpre dispor que, embora a litispendência seja matéria de ordem pública e conhecível de ofício pelo juízo (art. 485, §3º, do CPC), foi oportunizada a manifestação da parte, nos termos do art. 10 do CPC. Contudo, a Fazenda Municipal peticionou equivocadamente nos autos. Assim, não resta outra conduta além de proferir a sentença. Como cediço, há litispendência quando se repete ação que está em curso ou ação anteriormente ajuizada (CPC, art. 337, §§ 1º e 3º). In casu, o presente feito versa sobre a execução da CDA n. 325.412/2022, referente ao crédito tributário de TLPL de 2018 a 2020, em nome de A. L. F. AMARAL COMERCIO, tendo sido ajuizada em 15/03/2022 às 10h04. A Ação de Execução Fiscal n. 0820757-82.2023.8.14.0301, que tramita na 1ª Vara de Execução Fiscal, executa a mesma CDA, versando sobre o mesmo crédito tributário e em face do mesmo executado, tendo sido ajuizada por primeiro às 09h32 do dia 15/03/2022. Resta evidenciada a ocorrência de litispendência. Assim, em virtude da existência de litispendência, julgo extinta a execução, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de impor ônus sucumbenciais às partes, nos termos do art. 26 da LEF. Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, sem ônus às partes, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Sem custas. P.R.I.C. Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital